Acordão nº 00708-2002-122-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Abril de 2009

Número do processo00708-2002-122-04-00-4 (RO)
Data30 Abril 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo então Juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente BUNGE ALIMENTOS S.A. e recorrido SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NO PORTO DE RIO GRANDE - SINDCONF.

A reclamada interpôs recurso ordinário da sentença de lavra do Exmo. Juiz Luís Carlos Pinto Gastal, proferida às fls. 1447/1462, que julgou procedente em parte a ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato autor e a condenou a utilizar exclusivamente os trabalhadores registrados ou cadastrados no OGMO - RG para os serviços de conferência de carga e descarga nas operações de movimentação de granéis sólidos destinados ou provenientes de transporte aquaviário que realizar na instalação portuária de que é titular, observadas as condições estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 42/61, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer.

Nas razões de recurso (fls. 1504/1523), a recorrente suscitou (1) nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, (2) incompetência material da Justiça do Trabalho, (3) coisa julgada, (4) legitimidade ativa, (5) legitimidade passiva, (6) litispendência com relação ao processo 01135.921/01-6 e (7) litispendência em relação ao processo 00800.921/01-1, discutindo, quanto à condenação propriamente dita, a inaplicabilidade da norma coletiva cujo cumprimento é pretendido em face de seu enquadramento sindical, afirmando ser representada pelo SINTERMAR e não pelo SINDOP, que firmou com o recorrido a Convenção Coletiva que ampara o pedido.

Incluído o feito em pauta para julgamento, na sessão do dia 19.08.2004, em acórdão desta Relatora (fls. 1587/1599) a Turma julgadora rejeitou as argüições dos itens 1 a 6, supra e, ao exame da litispendência argüida em relação ao processo nº 00800.921/01-1, acolheu-a parcialmente “para extinguir o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de que a reclamada seja compelida a requisitar trabalhadores avulsos conferentes de carga e descarga, registrados ou cadastrados, ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra, e para determinar o sobrestamento do feito até a decisão definitiva no processo nº 00800.921/01-1, ficando sobrestado o exame dos demais itens objeto do apelo ordinário da reclamada.”

Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do aludido processo, consoante certidão da fl. 1618, vêm conclusos os autos a esta Relatora para que seja concluída a prestação jurisdicional, com apreciação da matéria remanescente constante do recurso ordinário.

A recorrente peticiona informando o trânsito em julgado daquela decisão e juntando cópias do referido processo.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A recorrente sustenta, no apelo, que não se caracteriza como operadora portuária, sendo representada pelo Sindicato dos Terminais Marítimos de Granéis e Sólidos e Líquidos em Geral e de Containeres no Porto de Rio Grande - SINTERMAR, razão pela qual não lhe é aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho cujo cumprimento o autor - Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga no Porto de Rio Grande (SINDCONF) requer, já que tem por sindicato patronal suscitado o SINDOP (Sindicato dos Operadores Portuários). Discorre acerca de definições técnicas quanto ao que consiste o Porto Organizado e a área do Porto Organizado, buscando distinguir as duas situações, a par de defender seu direito de contratar trabalhadores a prazo indeterminado, deixando de fazer uso, por conseqüência, de trabalhadores avulsos - como tais, aqueles representados pelo sindicato autor. Pretende, assim, ser absolvida da condenação imposta em primeiro grau.

Examino.

A sentença recorrida (fls. 1447/1462), julgando procedente em parte a ação de cumprimento ajuizada pelo SINDCONF, condenou a demandada:

“ao cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho de fl. 42 a 70, utilizando, para os serviços de conferência de carga e descarga a cada operação de movimentação de granéis sólidos destinados ou provenientes de transporte aquaviário que realizar na instalação portuária de que é titular [...] exclusivamente os trabalhadores dessa categoria profissional, registrados ou cadastrados no OGMO - RG, a quem deverá requisitar nos termos do artigo 1º do Decreto nº 1.886/96, consoante definição de funções e composição de terno previstas na cláusula 6ª do instrumento, observando as demais condições de trabalho, em especial a remuneração, até que se expire o prazo da sua vigência, respeitada a hipótese de dilação prevista na cláusula 41; e, multa no valor 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo regional, a cada equipe de conferentes preterida nas operações de movimentação de granéis sólidos, realizadas na instalação explorada, em parcelas vencidas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT