Acordão nº 01021-2007-103-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Mayo de 2009

Data06 Maio 2009
Número do processo01021-2007-103-04-00-2 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido SEVERIANO XAVIER.

A autora interpõe recurso ordinário, tratando do enquadramento sindical rural do réu e dos documentos hábeis a instruir a ação monitória, com presunção de veracidade. Salienta a desnecessidade de notificação pessoal do devedor. O apelo versa também sobre isenção de custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

O Juízo de origem indefere as contribuições sindicais rurais, porque os elementos constantes dos autos demonstram que os imóveis do réu não alcançam dois módulos rurais. Após, acresce que não há prova da notificação pessoal do devedor e, ao final, julga improcedente a ação monitória.

Vale salientar, é entendimento da Turma ser exigível a notificação pessoal do devedor para possibilitar a demanda, por força do disposto no artigo 145 do CTN. No mesmo sentido as seguintes decisões proferidas por este TRT:

“Ação monitória. Contribuição sindical rural. CNA. Hipótese em que a autora não comprova ter notificado o sujeito passivo tributário, conforme art. 145 do CTN, requisito que, juntamente com a publicação de editais, é essencial à propositura da ação. Confirmação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito” (AC. 00507-2007-351-04-00-3, 4ª T., Rel. Denise Maria de Barros, publicado em 13/02/08).

“CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. Ausente a comprovação da notificação pessoal do réu, inexigível o encargo tributário postulado pela autora. Nega-se provimento ao seu recurso ordinário” (AC. 00731-2007-771-04-00-2, 5ª T., Rel. Leonardo Meurer Brasil, publicado em 13/02/08).”

“Ação monitória. Cobrança de contribuição sindical rural. Necessidade de prova da notificação pessoal. É indispensável para o regular processamento da ação monitória a prova da remessa das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical ao réu, como forma, inclusive, de demonstrar a existência de relação jurídica entre o credor e o devedor. Recurso não-provido” (AC. 00394-2007-811-04-00-8, 2ª T., Rel. Denise Pacheco, publicado em 08/02/08).

É oportuna, ainda, a citação de decisão recente do STJ retratando o entendimento consagrado na Corte:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. TRIBUNAL A QUO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. A cobrança da contribuição sindical rural devida à CNA deve ser precedida das formalidades legais necessárias, sendo exigível apenas após a publicação dos editais e da notificação do contribuinte, sob pena de malferir o Princípio da Publicidade. Precedentes. 2. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal. 3. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 880726/PR, 2006/0185305-0, T2, Min. Carlos Fernando Mathias, DJ 19/06/08 - grifou-se).

Alinhado a este entendimento, há recentes decisões do TST, como segue:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. 1. A ação monitória consiste em obrigação de dar dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel. O débito deve ser vencido, não sujeito a termo ou condição, e demonstrável por prova documental de sua liquidez e certeza ausente de eficácia executiva. 2. Não basta para a sua propositura à apresentação de demonstrativo de guias de recolhimento de contribuição sindical e de boletos bancários emitidos unilateralmente pela autora, sem qualquer prova da notificação pessoal do devedor. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR - 599/2007-541-04-40, 7ª T., Min. Caputo Bastos, DJ 24.10.2008).

Contudo, como o Juízo de origem analisou o mérito, julgando improcedente a ação, passa-se ao exame do enquadramento sindical do réu.

Impõe-se o exame da matéria frente ao princípio da liberdade sindical. O fundamento legal para a pretensão da CNA é o artigo 1° do Decreto-Lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, com a seguinte redação, dada pelo artigo 5º da Lei 9.701/91:

“Art. 1°. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

  1. a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

  2. quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda...

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