Acordão nº 00619-2008-202-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelCláudio Antônio Cassou Barbosa
Data da Resolução 6 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00619-2008-202-04-00-7 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente SIDNEI ADÃO TESCH SEGUNDO e recorrido AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..

O autor recorre da decisão proferida pelo Juiz Ricardo Jahn, que determinou o arquivamento da reclamação nos termos do art. 844 da CLT.

Sustenta que justificado o seu não-comparecimento em audiência, conforme Boletim de Atendimento Médico apresentado. Requer a reforma do julgado para que seja dado prosseguimento ao feito.

Com contra-razões pela reclamada.

É o relatório.

ISTO POSTO:

O reclamante não se conforma com a decisão que, em não acolhendo a justificativa apresentada pela sua ausência em audiência, determinou o arquivamento da reclamação nos termos do art. 844 da CLT. Alega que é portador de Diabetes Mellitus 1 e que sofreu crise de hipoglicemia no dia da audiência, tendo buscado atendimento especializado, conforme demonstra o Boletim de Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde - Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul. Refere que em tal documento consta o registro de HGT em quantidade de 308mg//dl, mesmo uma hora após a crise, quando os níveis de normalidade são compreendidos pela faixa de 80mg/dl a 100mg/dl. Aduz que as crises causam total desfalecimento do paciente, deixando-o totalmente impossibilitado de responder a qualquer estímulo. Sustenta, pois, que justificado o seu não-comparecimento em audiência e requer seja dado prosseguimento ao feito.

À análise.

O Boletim de Atendimento juntado à fl. 137 gera presunção em favor do autor, no sentido de que não tinha condições de comparecer a audiência inicial. A audiência foi aprazada para as 8h40min de 23.06.08 e, conforme consta do referido documento, no mesmo dia, às 09h05min, o autor deu entrada no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul. Lá permaneceu até as 14h50min, quando só então foi liberado.

Depreende-se, pois, que o autor permaneceu em observação durante longo período, o que denota justificada a procura pelo atendimento médico. Mostra-se, portanto, verossímil a tese de que sofreu...

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