Acordão nº 00998-2005-002-04-00-6 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Mayo de 2009

Número do processo00998-2005-002-04-00-6 (RO)
Data06 Maio 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Patrícia Heringer da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA E SANTA PAULA COUNTRY CLUB e recorridos OS MESMOS E GESNER VIANEI ALBUQUERQUE VASCONCELOS.

Contra a sentença, o autor e a 1ª reclamada interpõem recursos ordinários.

O apelo do autor versa sobre diferenças salariais (integração de valores pagos por fora e reajustes normativos), diferenças de adicional de insalubridade pela consideração do piso normativo, natalinas, diferenças de FGTS e indenização de 40%, indenização do seguro-desemprego e honorários assistenciais (fls. 499-510).

Por seu turno, o recurso da 1ª reclamada concerne à data e forma de término da relação empregatícia, insalubridade, multa do art. 477, § 8º, da CLT e, ainda, diferenças salariais de reajustes normativos (fls. 518-25).

Custas e depósito recursal comprovados às fls. 527-8.

Sem contrarrazões, o processo é remetido ao Tribunal para julgamento dos apelos. Ao Ministério Público do Trabalho, nesta fase, não foi dada vista prévia do feito.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA 1ª RECLAMADA

Por envolver matérias prejudiciais a alguns pleitos do autor, inverte-se a ordem de julgamento para apreciar, primeiro, o apelo da 1ª reclamada.

1. DATA E FORMA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO, NATALINA E FÉRIAS PROPORCIONAIS, SALDO DE SALÁRIO, INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.

Reiterando que a prestação de serviços estendeu-se até 31-10-03, quando o autor deixou de comparecer para o trabalho, a 1ª reclamada pede seja reconhecida esta a data de termino do contrato, afastando-se, ainda, a despedida imotivada. Ademais, sublinha que o autor não pretendeu declaração de despedida sem justa causa, o que torna insubsistente o deferimento de aviso prévio, natalinas e férias proporcionais, multa do art. 477 e indenização de 40% do FGTS.

Sem razão a recorrente. A leitura da vestibular deixa ver que o autor, efetivamente, sustenta ter sido despedido. A propósito, neste sentido os parágrafos 1.16 e 1.17 (fl. 05), em que esclareceu haver solicitado a CTPS para fins de saque do PIS, momento em que “de pronto, a reclamada dispensou”. Em sintonia com os fatos narrados, deduziu pretensão atinente ao aviso prévio e parcelas rescisórias (nºs 2.1.11 e 2.1.18, por exemplo, à fl. 06).

Em defesa, bem compreendendo os pedidos, a recorrente contrapôs o abandono no emprego (tópico DA CONTRATUALIDADE - fl. 88). Portanto, não se configura o sugerido vício de julgamento extra petita.

Correta a julgadora a quo, diante da ausente prova do abandono e do princípio da continuidade da relação de emprego, reconhece que o contrato foi extinto por iniciativa patronal, sem justa causa. Assim, de 01-10-01 (data incontroversa da admissão) projetou-se até 30-11-03, pelo cômputo do aviso prévio. Não concedido nem paga esta verba, faz jus o autor a recebê-la, bem como o saldo de salário, natalinas e férias (vencidas e proporcionais) e indenização de 40% do FGTS. Independentemente da modalidade da ruptura do vínculo, incumbia ao empregador, no prazo do art. 477, § 6º, da CLT proceder ao acerto rescisório (eventual saldo de salário e de natalina e férias proporcionais). Desta obrigação não se desincumbiu, ensejando, pois, a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Nega-se provimento ao recurso.

2. INSALUBRIDADE.

Resumidamente, a 1ª reclamada repete a tese de que o autor não labora em condições de insalubridade em grau máximo. A propósito, renova as impugnações ao laudo pericial, arguindo, ademais, a nulidade do processado por cerceamento de defesa, na...

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