Acordão nº 01742-2007-471-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução 6 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01742-2007-471-04-00-5 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, sendo recorrente ÉRICO JOSÉ DA ROSA e recorrida NUTRIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

O reclamante recorre da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Paulo André de França Cordovil, que julgou improcedente a ação.

Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de vigilante, horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e também pela ausência do gozo de intervalo.

A reclamada apresentou contra-razões às fls. 219/236, argüindo, em preliminar, o não-conhecimento do recurso do reclamante porque não atacou os fundamentos da sentença.

Em atenção ao despacho da fl. 273 foi dado vista ao reclamante dos documentos juntados pela reclamada com as contra-razões.

Não houve manifestação.

Os autos são redistribuídos em virtude do término da convocação da Juíza Relatora originária.

É o relatório

ISTO POSTO:

Conhecimento:

Tempestivos o apelo e as contra-razões (fls. 201 e 204; 217 e 218), regulares as representações (fls. 10 e 90), custas e depósito recursal inexigíveis. Encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Preliminarmente.

1. Não-conhecimento do recurso do reclamante. Argüição em contra-razões

A reclamada diz que o recurso do reclamante não pode ser conhecido porque não qualificou as partes e nem atacou os fundamentos da sentença.

Não tem procedência a alegação

As partes estão devidamente identificadas nos autos, não se podendo cogitar de não conhecimento do apelo por ausência de qualificação. Embora o recurso do reclamante reitere os argumentos veiculados na petição inicial das fls. 02/09, verifica-s que também enfrenta os fundamentos da sentença.

Portanto, não há motivos para acolher a argüição.

Não-conhecimento de documentos.

Não se conhece dos documentos juntados às fls. 237 e 238, que foram trazidos aos autos somente na fase recursal. Tais documentos relacionam-se a fatos anteriores à data da prolação da sentença e até mesmo do encerramento da instrução. Não havendo prova de justo impedimento para a sua oportuna apresentação, não se pode deles conhecer, a teor da Súmula nº 08 do TST.

Mérito.

1. Condição de vigilante. Retificação da CTPS. Diferenças salariais decorrentes da observância das normas coletivas juntadas com a petição inicial. Desvio de Função.

O reclamante não se conforma com o...

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