Acordão nº 00942-2006-702-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução 6 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00942-2006-702-04-00-0 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrentes VÂNIA REGINA SEIBERT LAZARETTI, BANCO DO BRASIL S.A. E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e recorridos OS MESMOS.

O Banco do Brasil, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e a reclamante recorrem da sentença das fls. 1097/1104, complementada às fls. 1124/1125, proferida pelo Exmo. Juiz André Ibaños Pereira, que julgou procedente em parte a ação para deferir à autora o pagamento de horas extras e integrações.

O Banco pretende a reforma da sentença quanto às horas extras e a repercussão destas em licença-prêmio.

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI sustenta a sua ilegitimidade passiva e investe contra a sua responsabilização solidária.

Finalmente, a reclamante requer a reforma da sentença no que tange à integração das horas extras nos repousos semanais e, em decorrência do aumento da média, nas demais verbas de natureza salarial; gratificação por tempo de serviço; diferenças salariais pela observância do plano de cargos e salários; recálculo do plano de complementação de aposentadoria; multa de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS e, finalmente, a responsabilização do reclamado pelos encargos previdenciários e fiscais.

São apresentadas contra-razões às fls. 1186/1193, 1196/1201 1/966.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Conhecimento.

Tempestivos os apelos (fls. 1129/1148, 1161/1171 e 1174/1181), regulares as representações (fls.16, 1149, 199/200, 203/204 e 1202), custas processuais recolhidas (fls. 1172 e 1182) e depósito recursal efetuado (fls. 1173 e 1183), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos presentes recursos.

II- Preliminarmente.

Não conheço dos documentos de fls. 1150-1158, trazidos pela reclamante, por extemporâneos, diante do entendimento da Súmula nº 8 do TST. Noto que o documento data de 12-08-1977 e a reclamante não refere justo motivo à sua oportuna apresentação.

III - Mérito.

Recurso da 2ª reclamada - PREVI. Ilegitimidade passiva. Responsabilização solidária.

A ação foi movida contra o empregador Banco do Brasil e a contra a entidade de previdência privada do Banco, a PREVI, em litisconsórcio passivo. A decisão de 1o grau rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva da PREVI, 2a demandada, e declarou a responsabilidade solidária dos réus pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora, quais sejam: “horas extras, assim consideradas as posteriores à sexta diária, acrescidas do adicional de 50%, adotado o divisor 180, e com integrações pela média física sobre repousos remunerados (sábados, domingos e feriados consoante disposição normativa), férias com 1/3, décimo terceiro salários, gratificações semestrais, abonos, licenças prêmio” e FGTS incidente sobre as parcelas deferidas. Está fundamentada no sentido de que a 2ª ré foi instituída pelo 1º, tendo por objetivo complementar as prestações asseguradas pela Previdência Social, situação que caracteriza a dependência econômico-financeira desta em relação àquele. Refere, ainda, que a condição da autora de membro da Caixa de Previdência se encontra vinculada ao fato de ser empregada do Banco do Brasil. Adota à espécie o artigo 2º, §2º, da CLT.

A PREVI sustenta no apelo que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, especialmente no que respeita aos créditos resultantes da relação trabalhista. Salienta que possui autonomia econômica e administrativa, além de patrimônio próprio e finalidades específicas, motivo pelo qual não pode ser confundida com o Banco. Aduz que não pode responder pelos atos da instituidora-patrocinadora na gestão dos seus negócios e que não possui intuito lucrativo, razão porque entende inaplicável o §2º, do art. 2º, da CLT. Defende que a decisão a quo afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, 265, 896 e 1518 do Código Civil e da CLT.

Como se vê dos autos, a reclamação decorrre da relação de emprego que a autora manteve com o Banco do Brasil até a sua aposentadoria em 21-04-2005 (fl. 254), quando passou a perceber complementação de aposentadoria da PREVI. A ação reclama o pagamento de horas extras, diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas, anuênios, bem como reflexos destas verbas e o “recálculo do complemento de aposentadoria”, considerando a integração das vantagens trabalhistas antes mencionadas.

A sentença entendeu devidas somente as diferenças de horas extras e seus reflexos, julgando improcedente o pedido de integração das horas extras na complementação de aposentadoria, pela aplicação da OJ 18, I da SDI-I do TST.

A toda evidência, ainda que se mostre viável o litisconsóricio passivo, em face do liame indissociável das obrigações do Banco do Brasil e da PREVI relativamente ao contrato de trabalho da autora, não é acertada a condenação solidária da PREVI com relação às horas extras propriamente ditas - isto é, aquelas desempenhadas pela empregada no curso da execução normal do contrato de trabalho -, as quais foram objeto de condenação do empregador Banco do Brasil, conforme já acima examinado. Isso porque, como argumenta a PREVI, é ela uma entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil, destinada a prover benefícios tais como o pagamento suplementar das prestações previdenciárias aos trabalhadores do Banco que a ela se associam. Não é ela porém, a empregadora, não estando co-obrigada por quaisquer prestações trabalhistas, e sim às prestações previdenciárias. Não é, assim, titulada para responder por débitos resultantes da eficácia dos contratos de trabalho. Nesse sentido, a obrigação por prestações do contrato de trabalho - tais como as horas extraordinárias prestadas pela empregada enquanto em atividade - é atribuível exclusivamente ao empregador, inexistindo fundamento jurídico que autorize a extensão desta obrigação à recorrente.

Contudo, a segunda ré deve permanecer na lide, pois, responde juntamente com o primeiro réu pelos débitos que possam ser eventualmente reconhecidos a título de complementação de aposentadoria, visto que a autora recorre da sentença também neste aspecto, conforme se analisará em item próprio.

Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade solidária pelos efeitos da condenação imposta ao primeiro reclamado quanto ao pagamento de horas extras do contrato de trabalho e reflexos.

Recurso do 1 o reclamado - Banco do Brasil.

Horas extras. Licença-prêmio.

A sentença deferiu à autora o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6a hora diária, com observância do divisor 180, e integrações, dentre outras verbas, em licenças prêmio. Firmou sua convicção no fato de que a reclamante não desempenhava função de confiança e as folhas individuais de presença, inválidas, não espelham a real jornada de trabalho.

O 1º reclamado insurge-se contra a condenação, afirmando que a reclamante, durante todo o período não prescrito, ocupou cargos comissionados de gerente de contas, supervisora de atendimento e assistente de negócios, estando submetida à jornada de 8 horas diárias e enquadrada na exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT, tendo recebido o acréscimo salarial de 1/3 e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Assevera que a decisão baseou-se exclusivamente na prova oral, tão-somente nos trechos favoráveis à autora e repisa que a testemunha ouvida laborou com a autora somente até 2004. Repisa que a jornada é aquela consignada em sua folha de freqüência. Pretende, caso mantida a condenação, o abatimento dos valores pagos a título de gratificação de função superiores de...

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