Acórdão nº 90461 de 2ª Turma, 07 de Dezembro de 1979
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Resumo
- FURTO QUALIFICADO. NÃO TEM CABIMENTO A APLICAÇÃO DO BENEFICIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, OU APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA, QUANDO SE CUIDA DE FURTO QUALIFICADO. INTERPRETAÇÃO DO PARAGRAFO 2 DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO E CONCESSÃO DO SURSIS.
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