Acórdão nº 70027690965 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 07 de Abril de 2009
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Resumo
BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS. PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO ¿ Inocorrente. Relação jurídica obrigacional. Prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205. Regra de direito intertemporal. Início da contagem a partir da vigência do atual diploma civil.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Nítida a possibilidade jurídica do pedido.EMPRESA CELULAR CRT PARTICIPAÇÃO S/A¿ Com a cisão da CRT, a Brasil Telecom S/A assumiu para si a responsabilidade pelos atos praticados até o momento da referida cisão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ¿ A Companhia-ré deve ser condenada a subscrever as ações faltantes. A complementação deve ser feita pelo valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à contratação. Sentença mantida.AÇÕES. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES - É da responsabilidade da BRASIL TELECOM, sucessora da CRT, responder pela complementação acionária, inclusive, em relação às ações da nova Companhia, na mesma quantidade e classe.DIVIDENDOS. Cabível a condenação ao valor dos dividendos que teriam gerado as ações caso tivessem sido subscritas no momento oportuno. Incidência de juros e correção monetária.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. São decorrentes da diferença acionária a que tem direito à parte autora.JUROS DE MORA. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO. A sua aplicação decorre de lei.REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70027690965, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 07/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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