Decisão Monocrática nº 70029568961 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 30 de Abril de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome da devedora em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção da devedora na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositária judicial.As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029568961, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 30/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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