Acórdão nº 70024561839 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 29 de Abril de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR CARACTERIZADO.
A simples cobrança de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente a dívida, não caracteriza dano moral.APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024561839, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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