Acórdão nº 70028605301 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Criminal, 09 de Abril de 2009
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Resumo
APELAÇÃO DEFENSIVA. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Em relação à comprovação da potencialidade lesiva da arma e a configuração do delito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado tratar-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato. Desnecessidade de exame pericial: HC 58594/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, j. 11/12/2007; e, AgRg no REsp 937098/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 18/09/2008.- No que tange à autoria, o réu, após negar a imputação na fase inquisitorial, confessou o delito quando ouvido em Juízo. A confissão não restou isolada, como bem consignou o digno Magistrado, Dr. Carlos Francisco Gross. Resulta, daí, que não merece censura o édito condenatório.- Inviável a desclassificação pretendida: ?¿Se a pessoa é surpreendida portando arma com numeração raspada, incide no crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido.¿ (passagem da ementa do AgRg no REsp 990839/RS, Relatora Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. 19/06/2008). Precedente do Pleno do Pretório Excelso em igual sentido: RHC 89889/DF, Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 14/02/2008.- O digno Juiz de Direito, examinando as circunstâncias judiciais, entendeu como desfavorável a culpabilidade. A culpabilidade, realmente, é acentuada. Com efeito, o dolo direto, de propósito e a pertinácia estão a indicar uma conduta mais reprovável. O acusado, reincidente, portava arma de fogo em local tido como boca de fumo. Lições de Julio Fabbrini Mirabete, Edilson Mougenot Bonfim e de Fernando Capez.- Não merece censura o afastamento da pena do mínimo legal (HC 76196/GO¿GOIÁS, Relator: Min. Maurício Corrêa, j. 29/09/1998, Órgão Julgador: Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal).- Em relação a um só dos vetores, ou seja, a culpabilidade, como ocorre na espécie, anote-se o seguinte precedente do Pretório Excelso: HC 85834/RJ, Relator: Min. EROS GRAU, j. em 21/06/2005, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70028605301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 09/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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