Acórdão nº 70021791876 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 23 de Abril de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CDC. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO.
1. uma vez que o banco demandado ofereceu o seguro e efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ele o responsável pela recepção daqueles valores e administração do negócio jurídico entabulado. Em se tratando de contrato decorrente das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é o Banco quem participou dos referidos pactos, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.2. Deixando a seguradora de tomar as cautelas necessárias, no sentido de exigir os exames médicos necessários para comprovar o estado de saúde do segurado, optando por receber o prêmio sem maiores questionamentos, não pode agora se escusar a pagar a indenização contratada sob a alegação de doença preexistente não informada no momento da celebração.3. Incumbia à seguradora o ônus de comprovar a ocorrência de má-fé por parte do segurado, o que não ocorreu no presente feito. Assim, inexistindo fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 333, II, do CPC, não pode ser afastado o dever de indenizar previsto no contrato de seguro pela ocorrência do sinistro, cabendo à seguradora adimplir o que foi pactuado.Afastaram a preliminar e negaram provimento aos apelos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70021791876, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 23/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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