Acórdão nº 70025916537 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Criminal, 19 de Fevereiro de 2009

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Resumo


APELAÇÃO-CRIME. DENÚNCIA. ARTIGO 155, §4º, INCISO I C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 43, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

Na espécie, não é de ser provida a irresignação ministerial, na medida em que inexistentes materialidade e indícios de autoria quanto ao delito que ao réu foi imputado.

Não se pode estar alheio à orientação jurisprudencial hodierna e esta, conforme jurisprudência trazida aos autos, liga-se a outros parâmetros, os quais, ao fim e ao cabo, cingem a viabilidade de que o feito na origem possa ter impulsionamento.

De nada adiantaria que o processo viesse a ter tramitação regular, se em havendo condenação, esta não pudesse ter qualquer conseqüência jurídica, na medida em que há vigoroso entendimento da mais alta Corte que inviabiliza tal processamento.

Outrossim, é de ser esclarecido que também há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que nem mesmo a existência de antecedentes podem impedir a incidência do princípio da insignificância.

APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70025916537, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 19/02/2009)

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