Acordão nº 01205-2006-271-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelFlávia Lorena Pacheco
Data da Resolução13 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01205-2006-271-04-00-8 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Osório, sendo recorrente ANDRÉ LUIZ CRAVO DA SILVA E UNILEVER BRASIL e recorrido OS MESMOS E ETHICOMPANY PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA..

Inconformadas com a sentença das fls. 149/154 e 178/181, recorrem as partes.

O reclamante postula a reforma da sentença para que seja invalidado o contrato de trabalho temporário e reconhecido o contrato a prazo indeterminado, sejam ambas as reclamadas condenadas nos pedidos, reconhecendo o contrato a prazo de forma subsidiaria (fls. 161/162).

A segunda reclamada requer a alteração do julgado nos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária; horas extras; inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de feriados; adicional de insalubridade de reflexos; reflexos e FGTS sobre as parcelas do contrato; recolhimento do FGTS e Justiça Gratuita, consoante fls. 185/195.

Custas e Depósito Recursal às fls. 196 e 197, respectivamente.

Apenas o reclamante apresenta contrarrazões às fls. 201/202.

Foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que procedesse à notificação das reclamadas para contra-arrazoarem o recurso do reclamante (fl. 213), e, cumprida a diligência, sem manifestação das rés, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE.

O reclamante refere nas razões de recurso que a sentença reconheceu que a primeira reclamada, denominada Ethicompany Promoções e Eventos Ltda. e a alegada empregadora temporária Ethicompany Serviços Temporários são a mesma “empresa” porque formam grupo econômico e exploram o mesmo ramo de atividade: intermediação de mão-de-obra, reconhecendo, ainda, a questão de mérito de que não havia acréscimo de serviços no mês de contratação temporária. Diz que, assim, a sentença reconheceu o contrato a prazo indeterminado com a primeira reclamada e a condenação da segunda reclamada de forma subsidiária. Sustenta que, entretanto, a inicial requeria fosse invalidado o contrato temporário reconhecendo o contrato a prazo indeterminado por todo o período alegado, situação que entende ser possível com ambas as reclamadas e não somente a primeira, já que intentou ação contra as duas, sendo que a responsabilidade da segunda reclamada entendia ser de forma subsidiária. Requer a reforma da sentença a fim de que, invalidado o contrato de trabalho temporário e reconhecido o contrato a prazo indeterminado, sejam ambas as reclamadas condenadas nos pedidos, reconhecendo o contrato a prazo de forma subsidiaria, conforme Súmula 331 do TST.

Com efeito, registre-se, inicialmente, que na inicial não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, mas apenas condenação subsidiária desta (letra “a”, fl. 04), como o próprio autor menciona nas razões de recurso. Na fundamentação o autor também nada refere que possa sugerir que tivesse outra intenção, tendo alegado que “Ajuíza ação contra as duas rdas, tendo em vista que foi contratado pela primeira rda para trabalhar em proveito da segunda rda. Requer a condenação das rdas, a Segunda de forma subsidiária, com aplicação do Enunciado 331 do TST”. Assim, é inovatório o pedido de reconhecimento de “contrato a prazo indeterminado com as duas rdas”, em face do que não se conhece do mesmo, sob pena de afronta aos arts. 128 e 460 do CPC.

No que tange ao pedido de que o contrato a prazo determinado seja invalidado, com o reconhecimento de que por tempo indeterminado, bem como que a segunda reclamada fosse condenada de forma subsidiária, registre-se que foi atendido na sentença, não havendo interesse recursal neste aspecto.

Assim, não se conhece do recurso do reclamante quanto ao pedido de reconhecimento do contrato a prazo indeterminado com as duas reclamadas por inovatório, bem como do pedido de invalidade do contrato temporário, por ausência de interesse recursal.

2. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA QUANTO AO ITEM JUSTIÇA GRATUITA.

A reclamada volta-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a inexistência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70.

A pretensão carece de interesse recursal, porquanto a justiça gratuita implica somente em benefício de uma parte sem acarretar ônus à parte adversa, não havendo, portanto, sucumbência.

Ademais, o reclamante firmou declaração de pobreza à fl. 06, razão por que é devida a justiça gratuita, como decidido na sentença recorrida.

Não se conhece do recurso ordinário no que tange ao deferimento do benefício da justiça gratuita por ausência de interesse recursal.

NO MÉRITO.

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.

1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A segunda reclamada sustenta que não pode prevalecer a decisão que a condenou de forma subsidiária ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Assevera que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC) no tocante à alegação de que lhe prestou serviços. Aduz, ainda, que o reclamante não foi seu empregado.

Analisa-se.

Registre-se, inicialmente, que, pelos termos da contestação da ora recorrente (segunda reclamada), não houve controvérsia a respeito da alegação de que o autor prestou serviços em seu benefício por intermédio da primeira reclamada. A segunda reclamada apenas refere que o autor nunca foi seu empregado e que “o reclamante jamais desenvolveu qualquer tipo de trabalho diretamente para a contestante, mas, tão-somente, por intermédio da empresa prestadora de serviço” (2º parágrafo, fl. 60), tendo admitido que manteve contrato com a empresa Ethicompany Serviços Temporários Ltda. que lhe ofereceu mão de obra especializada ligada à sua atividade meio (primeiro parágrafo fl. 60). Apenas no que tange ao período em que o autor refere o contrato formalizado com a primeira reclamada (Ethicompany Promoções e Eventos Ltda.), ou seja, 29/12/2004 a 24/05/06, a recorrente nega que tenha mantido contrato de prestação de serviços com esta empresa e que o reclamante não comprovou ter prestado serviços nas...

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