Acordão nº 00628-2007-471-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelDionéia Amaral Silveira
Data da Resolução13 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00628-2007-471-04-00-8 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Fernando Formolo, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido VALMOR RECH.

A autora interpõe recurso ordinário, sustentando que a contribuição sindical rural é devida independentemente de notificação pessoal do devedor. Salienta a inocorrência de bitributação, e não ser cabível a incidência do artigo 412 do CC.

Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

O Juízo de origem julgou improcedente a ação monitória, ponderando que, conquanto observado o disposto no artigo 605 da CLT, não houve notificação pessoal do devedor. Acresce que, de todo modo, o tributo não seria devido em face da bitributação. Ressalta que, na hipótese de entendimento diverso, a multa moratória deve observar o limita previsto no artigo 412 do CC.

A autora recorre, sem razão.

Com efeito, é entendimento da Turma ser exigível a notificação pessoal do devedor para possibilitar a demanda, por força do disposto no artigo 145 do CTN. No mesmo sentido as seguintes decisões proferidas por este TRT:

“Ação monitória. Contribuição sindical rural. CNA. Hipótese em que a autora não comprova ter notificado o sujeito passivo tributário, conforme art. 145 do CTN, requisito que, juntamente com a publicação de editais, é essencial à propositura da ação. Confirmação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito” (AC. 00507-2007-351-04-00-3, 4ª T., Rel. Denise Maria de Barros, publicado em 13/02/08).

“CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. Ausente a comprovação da notificação pessoal do réu, inexigível o encargo tributário postulado pela autora. Nega-se provimento ao seu recurso ordinário” (AC. 00731-2007-771-04-00-2, 5ª T., Rel. Leonardo Meurer Brasil, publicado em 13/02/08).”

“Ação monitória. Cobrança de contribuição sindical rural. Necessidade de prova da notificação pessoal. É indispensável para o regular processamento da ação monitória a prova da remessa das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical ao réu, como forma, inclusive, de demonstrar a existência de relação jurídica entre o credor e o devedor. Recurso não-provido” (AC. 00394-2007-811-04-00-8, 2ª T., Rel. Denise Pacheco, publicado em 08/02/08).

É oportuna, ainda, a citação de decisão recente do STJ retratando o entendimento consagrado na Corte:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. TRIBUNAL A QUO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. A cobrança da contribuição sindical rural devida à CNA deve ser precedida das formalidades legais necessárias, sendo exigível apenas após a publicação dos editais e da notificação do contribuinte, sob pena de malferir o Princípio da Publicidade. Precedentes. 2. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal. 3. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 880726/PR, 2006/0185305-0, T2, Min. Carlos Fernando Mathias, DJ 19/06/08 - grifou-se).

Alinhado a este entendimento, há recentes decisões do TST, como segue:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. 1. A ação monitória consiste em obrigação de dar dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel. O débito deve ser vencido, não sujeito a termo ou condição, e demonstrável por prova documental de sua liquidez e certeza ausente de eficácia executiva. 2. Não basta para a sua propositura à apresentação de demonstrativo de guias de recolhimento de contribuição sindical e de boletos bancários emitidos unilateralmente pela autora, sem qualquer prova da notificação pessoal do devedor. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR - 599/2007-541-04-40, 7ª T., Min. Caputo Bastos, DJ 24.10.2008).

Esclareça-se que a observância do artigo 605 da CLT, por si só, não supre a notificação pessoal do sujeito passivo.

De todo modo, ainda que fosse outro o entendimento, a contribuição sindical, no caso concreto, é inexigível, ainda que não se acolha a tese da sentença, de bitributação. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 154, autoriza a instituição, pela União, de impostos não previstos por ela, “...

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