Acordão nº 00394-2006-401-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelRosane Serafini Casa Nova
Data da Resolução13 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00394-2006-401-04-00-7 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes METALCORTE METALÚRGICA LTDA. E PEDRO PAULO CHEMELLO e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 270/281, recorrem as partes.

A reclamada, por meio de recurso ordinário, insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT e de horas extras.

O reclamante, em sede de recurso adesivo, busca a reforma do julgado no tocante aos pleitos de diferenças salariais, indenização por dano moral, adicional de insalubridade, inclusive no que tange à base de cálculo, horas extras e honorários periciais.

Com contra-razões, sobem os autos ao Tribunal, sendo distribuídos a esta Relatora.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Suscita a reclamada, em contra-razões, o não-conhecimento do recurso do reclamante, por ausência de fundamentação. Alega ter o recorrente atacado os fundamentos da sentença de forma genérica.

Sem razão.

A Súmula 422 do TST, que resultou da conversão da orientação jurisprudencial 90 da SDI - 2 do TST pela resolução 137/2005, assim dispõe, verbis: “RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.

Conforme se infere das razões recursais, os argumentos deduzidos pelo autor se mostram em perfeita consonância com os argumentos lançados pela sentença recorrida. Rejeita-se a prefacial.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. Não se conforma a ré com a decisão que, tendo em vista que a movimentação da conta vinculada do autor foi viabilizada somente por ocasião da realização da audiência inaugural, em que pese a extinção do contrato tenha ocorrido em 08/12/2005, entendeu descumprido o prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT, condenando-a ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.

Procede a inconformidade.

Da leitura do § 6º do artigo 477 da CLT, depreende-se que o prazo previsto nas alíneas “a” e “b” refere-se, tão-somente, ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Em que pese não tenha havido a homologação da rescisão do contrato de trabalho do autor, os documentos juntados às fls. 53 e 54 revelam que os valores constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho juntado à fl. 52, bem como dos valores relativos ao recolhimento rescisório do FGTS foram depositados, respectivamente, na conta bancária do autor e na sua conta vinculada, no prazo previsto na alínea “b” do § 6º do artigo 477 da CLT, não havendo falar em atraso, hábil a gerar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.

A obstaculização do saque do FGTS, salvo melhor Juízo, não enseja o pagamento da referida multa.

Dá-se, pois, provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de vinte minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, e integrações. Sustenta que a Lei nº 3.999/61 não assegura jornada reduzida para os médicos, não havendo falar no pagamento de horas extras além da quarta diária. Invoca o entendimento contido na Súmula 370 do TST.

Não procede a insurgência.

Da análise da sentença, verifica-se que a condenação em tela resultou da não-fruição do intervalo destinado a repouso e alimentação, mostrando-se, pois, inócuos os argumentos deduzidos pela ré quanto à jornada de trabalho aplicável aos médicos.

Quanto aos intervalos destinados a repouso e alimentação, diante da confissão ficta aplicada à ré, não infirmada por qualquer prova em contrário, presume-se verdadeira a alegação do autor quanto ao seu não-gozo, mostrando-se correta a sentença ao deferir o seu pagamento, considerando as disposições do § 1º do artigo 8º da Lei 3.999/61 c/c as do § 4º do artigo 74 da CLT, inclusive no que diz respeito aos reflexos, porquanto, diversamente do defendido pela recorrente, a contraprestação desses intervalos tem caráter salarial e não indenizatório. Mantém-se o julgado.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. Razão...

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