Acórdão nº 70027888650 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 23 de Abril de 2009
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o § 1º-A do art. 557 do CPC, que o Relator poderá, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a decisão hostilizada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A contrário senso, conclui-se que, com mais razão, poderia improver.Ora, pela leitura do dispositivo legal é facilmente perceptível que o legislador, ao editá-lo, objetivou garantir a efetivação de dois princípios processuais, quais sejam, da celeridade e da economia processual.Ainda, de forma extensiva, tem-se entendido a possibilidade de o relator julgar monocraticamente quando a Câmara é unânime acerca da matéria em debate, a fim de abreviar o trâmite do feito na instância ordinária, desde que, por óbvio, tal entendimento não vá de encontro à jurisprudência dominante da Corte Superior. É o caso dos autos.2. Situação em que no agravo interno não trouxe a agravante elementos capazes de modificar a decisão agravada, com o que nada mais precisaria ser dito para justificar o entendimento ali exposto.3. Prescrição. Segundo disposto no art. 177 do CC/16 é vintenária por tratar-se de direito de crédito. No caso, de acordo com a regra de transição disposta no art. 2.028, do Novo Código Civil, transcorridos mais de dez anos da contratação, nos termos das disposições transitórias referidas, incide a lei revogada, ou seja, prescrição vintenária.4. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que o demandante contratou os serviços de eletrificação de sua propriedade rural em 08/06/1984 e a privatização da CEEE ocorreu em 11/08/1997. Assim, resta cristalino que o autor não poderia ter contratado com a demandada RGE, que sequer existia à época, não possuindo, a última, portanto, legitimidade para compor o pólo passivo da demanda5. Comprovada a contratação por meio dos documentos acostados aos autos, deve a requerida devolver o capital adiantado para implantação da rede elétrica na propriedade rural do autor, corrigido monetariamente.AGRAVO RETIDO DA RGE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCLUINDO-A DA LIDE. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE E A PRESCRIÇÃO. APELOS IMPROVIDOS.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70027888650, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 23/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios