Acórdão nº 70028931095 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 08 de Abril de 2009
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Resumo
HABEAS CORPUS. FURTO (2X). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- REQUISITOS DO ART. 312, CPP. O decreto de prisão cautelar, além de bem fundamentado, está devidamente apoiado em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual ¿ a tutela da ordem pública. Suficientemente configurado o fumus delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e evidente o periculum libertatis (necessidade de se garantir a ordem pública). Eventual vício formal na prisão em flagrante do paciente não constitui óbice ao decreto preventivo, nem o contamina, quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, como no caso.- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Temerário reconhecer a atipicidade da conduta do paciente passível de acarretar o trancamento da ação penal, porquanto, ao que tudo indica, a hipótese não comporta a aplicação do princípio da insignificância. Valor dos bens subtraídos, segundo a realidade de grande parte da população brasileira, sequer pode ser considerado irrisório, a caracterizar primo ictu oculi o crime de bagatela.- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, constatada a excepcional necessidade de resguardo de valores constitucionais de igual relevância à liberdade do paciente, justifica-se a flexibilização desse princípio.Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70028931095, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 08/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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