Acórdão nº 71001946599 de Turmas Recursais, Primeira Turma Recursal Cível, 14 de Maio de 2009
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Resumo
COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BOVINOS. ERRO MATEMÁTICO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM VALOR SUPERIOR AO CONTIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMEDIAÇÃO.
1. Não tendo sido o negócio de compra e venda de vacas leiteiras e novilhas documentado por contrato, correta a apuração dos valores por intermédio de notas fiscais e depoimentos testemunhais. A sentença analisou com correção a prova produzida, concluindo pela parcial procedência da demanda.2. A parte autora apresenta dados conflitantes com sua inicial, afirmando ter o réu contraído débito de R$ 16.100,00, dos quais foram quitados R$ 7.300,00, remanescendo crédito de R$ 7.300,00, o que denota gritante erro de cálculo matemático. Impossível, assim, o acolhimento integral do pleito do autor, pois incoerente no que tange aos valores apurados.3. Tendo o pedido da inicial se limitado ao pagamento de R$ 7.300,00, acrescido de juros e correção monetária, incabível a pretensão de cobrança de R$ 9.000,00 deduzida em sede recursal, por ser pedido que extrapola os limites da lide.4. O pagamento de R$ 3.000,00 restou suficientemente comprovado através das notas fiscais (fls. 19-A a 22), bem como da prova testemunhal colhida. Ainda, em se tratando de prova testemunhal, cumpre privilegiar a apreciação procedida pelo Juiz Natural da causa, tendo em conta também o princípio da imediação, já que melhores condições para valorar as provas constantes dos autos tem aquele que presidiu a produção de tais provas.Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001946599, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/05/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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