Acordão nº 01117-2007-252-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelRosane Serafini Casa Nova
Data da Resolução20 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01117-2007-252-04-00-9 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, sendo recorrente SOUZA CRUZ S.A. e recorrido MAURÍCIO LOPES GONÇALVES.

Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação recorre pela via ordinária a reclamada, buscando a sua reforma no que tange aos adicionais de insalubridade em grau médio e máximo, adicional de periculosidade e base de cálculo do adicional de insalubridade.

O reclamante apresenta contra-razões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.

A ré não se conforma com a condenação de pagar adicional de insalubridade em razão do contato com radiações não-ionizantes. Diz estar demonstrado, pela prova oral produzida, que quando o reclamante realizou a atividade de solda, utilizava os equipamentos de proteção.

Merece prosperar o recurso.

Entendeu o perito, no laudo à fl. 132/133, que o reclamante, no desempenho de suas tarefas com solda elétrica e/ou corte com maçarico oxi-acetilênico, ficava exposto à insalubridade em grau médio, correspondente a radiações não-ionizantes, conforme previsto no Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

A norma reguladora em questão protege o empregado que, no exercício de suas funções fica exposto a radiações não-ionizantes, o que não é o caso do autor, na medida em que restou comprovado, pela empresa, a efetiva utilização de equipamentos de proteção.

Veja-se que a única testemunha ouvida informa que a atividade de solda era realizada em média de três a quatro vezes no mês, que utilizavam os seguintes equipamentos de proteção: luvas de raspa, máscara, avental de raspa e perneira, e que somente não utilizavam a máscara para a realização de serviços com maçarico, sendo que para tal atividade recebiam óculos específicos. Esclarece, ainda, que havia pessoal da segurança do trabalho fiscalizando a utilização dos EPI's.

Dessa forma, demonstrado pela prova oral produzida a efetiva utilização de equipamento de proteção, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, para absolver a ré do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Apelo provido.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.

A perícia técnica, - consubstanciada no laudo das fls. 229/239, realizada na presença e com a participação das partes, - atesta que o reclamante manuseava, sem a devida proteção, óleos e graxas minerais. Refere ter a empresa apresentado os recibos de fornecimento de protetor...

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