Acordão nº 01407-1995-026-04-00-5 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Mayo de 2009
Número do processo | 01407-1995-026-04-00-5 (RO/REENEC) |
Data | 20 Maio 2009 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos, oriundos da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, EM REMESSA DE OFÍCIO e RECURSO ORDINÁRIO, sendo recorrente FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADORAS DE ALTAS HABILIDADES DO RIO GRANDE DO SUL - FADERS e recorrido GUIOMAR SILVA SOLTAU.
Insatisfeita com a sentença das folhas 423/432, que julgou procedente em parte a reclamatória, a reclamada recorre ordinariamente (fl. 435/442) dos seguintes itens: estabilidade em função do art. 19 do ADCT.
Contrarrazões do autor às fls. 448/451.
Parecer do Ministério Público às fls.453/457.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO.
ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT.
A ré afirma que o art. 19 do ADCT não se aplica à reclamante porque a FADERS é uma fundação privada. Com base no art. 19, §2º do ADCT, entende possível a demissão “ad nutum”. Entende que o pedido de aposentadoria da reclamante, extinguiu o contrato de trabalho. Entende que existe violação ao art. 37, XVI, XVII e § 10º da CF, eis que vedada a percepção simultânea de proventos e aposentadoria. Invoca jurisprudência do TRT e do STF. Ad cautelam, pede que o termo inicial dos salários seja o cancelamento da OJ SDI-I 177 do TST, bem como a compensação dos valores pagos na rescisão.
À análise.
A reclamante é empregada da FADERS desde 24.02.75, tendo sido despedida em 17.11.95. Tais fatos são incontroversos.
De outro lado, os argumentos relativos à extinção do contrato de trabalho são irrelevantes, pois que tese já refutada pelo TST, em decisão com força de coisa julgada (fls. 405/409).
A questão remanescente é apenas aquela relativa à estabilidade do art. 19 do ADCT. Neste passo, o argumento recursal é de que a estabilidade se aplica apenas às fundações públicas, sendo a recorrente fundação privada. Todavia, não há que se acolher tal posição.
De início, incorpore-se os bem-postos argumentos sentenciais:
“Quanto à natureza jurídica da reclamada, embora o art. 1º da Lei nº 9.049/90 lhe atribua personalidade jurídica de direito privado (fl. 58), não há dúvida de que a ré se trata de fundação pública, porque mantida pelo Poder Público Estadual, inclusive com Diretor-Presidente nomeado pelo Governador do Estado (art. 6º, § 5º, fl. 64), cujos bens, na hipótese de extinção da Fundação, revertem ao patrimônio do Estado (art. 10, fl. 65).”
Além disso, da própria conduta da reclamada colhem-se elementos que apontam...
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