Acordão nº 00096-2008-751-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução21 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00096-2008-751-04-00-0 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo recorrentes JAIRO PULROLNIK E TIM CELULAR S.A. e recorridos OS MESMOS E VIP CELULARES LTDA.

As partes recorrem da sentença proferida pelo Juiz Cláudio Roberto Ost, da Vara do Trabalho de Santa Rosa, que julgou procedente em parte a ação (fls. 162/165-v.).

O apelo do autor versa sobre o período de duração do contrato de trabalho, horas extras e quilometragem percorrida (fls. 169/175).

O recurso da segunda reclamada - TIM CELULAR S.A., por sua vez, aborda os tópicos nulidade processual por negativa de prestação jurisprudencial, responsabilidade solidária pelos efeitos da condenação, “comissões, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%”, indenização pelo uso do veículo, honorários assistenciais, juros e correção monetária (fls. 223/237).

Com contrarrazões da primeira reclamada às fls. 192/197, do autor às fls. 250/254 e da segunda reclamada às fls. 241/246, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Recurso da segunda reclamada (matéria prejudicial):

1. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. A reclamada sustenta que a rejeição pura e simples dos seus embargos de declaração, em 1º grau, com aplicação de multa, implicou ofensa aos arts. 832 e 897-A da CLT, 535, I e II, 128, 458 e 460 do CPC, e, por fim, dos arts. 5º, incisos II, XXV, LIV e LV, 93, inciso IX, ambos da CF/88.

Sem razão.

A sentença proferida às fls. 188/188-v. não padece dos vícios apontados pelo recorrente, pois o caráter nitidamente recursal de seus embargos declaratórios é patente. Tome-se com o exemplo o item relativo à multa do art. 477 da CLT, em que a embargante alegou equívoco na decisão a quoem virtude da completa impossibilidade jurídica de seu deferimento, eis que conforme o próprio julgador admite seu relatório sequer existiu certeza sobre a configuração de uma relação de emprego propriamente dita entre a primeira reclamada e o reclamante no período declinado na petição inicial” (fl. 184). O mesmo ocorre em relação aos demais itens suscitados nos embargos.

Assim, nego provimento a este item do recurso.

2. Responsabilidade solidária da recorrente. A segunda reclamada, em seu apelo, sustenta equivocada a decisão de origem ao condená-la solidariamente à satisfação dos créditos deferidos ao autor da presente ação. Sustenta, ainda, que sequer existiu vínculo de emprego entre ele (reclamante) e a primeira reclamada, conforme se extrai da prova oral produzida, que transcreve. Requer a reforma da decisão por ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. Sucessivamente, aborda a responsabilização solidária que lhe...

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