Acordão nº 00358-2008-701-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução21 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00358-2008-701-04-00-0 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrentes FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE E COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMIssÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT e recorridos OS MESMOS E ELIO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA.

Irresignadas com a sentença de parcial procedência do feito, proferida pelo juiz Gustavo Fontoura Vieira (fls. 246/254), dela recorrem ambas as reclamadas.

A segunda reclamada, Companhia Estadual de Geração e Transmissão de energia Elétrica - CEEE-GT, consoante razões das fls. 262/272, pretende, primeiramente, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com sua consequente exclusão da lide. Argúi a prescrição do direito de ação, invocando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 326 do TST. Superadas essas questões, objetiva a reforma da sentença no que concerne ao deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria e honorários assistenciais.

A primeira reclamada, Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, a seu turno, interpõe recurso ordinário renovando a arguição de litispendência e requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 267, V, do CPC. Não entendendo assim a Turma, requer seja absolvida da condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, bem como sejam autorizados os descontos de contribuição e custeio administrativo (fls. 279/292).

Com contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 299/319), sobem os autos ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente:

I - Recurso da primeira reclamada (Fundação ELETROCEEE):

1. Litispendência. Inconformada com a sentença, interpõe recurso ordinário a primeira reclamada, Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, renovando a arguição de litispendência. Alega que autor ajuizou anterior ação trabalhista que tramita na 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, postulando, no que diz respeito ao cálculo da complementação de aposentadoria, a consideração do valor efetivamente percebido do INSS, bem como a aplicação do § 2º do artigo 14 do Regulamento de 1979. Requer, assim, com base no art. 267, V, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito.

Razão lhe assiste.

De pronto, cabe referir que a primeira reclamada arguiu preliminar de litispendência em contestação (fls. 60/61), matéria essa não enfrentada na sentença, porém rejeitada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT