Acórdão nº 70025816794 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 29 de Abril de 2009

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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. DECRETO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

Ilegal a exigência praticada pelo Estado relativa ao pagamento antecipado da diferença resultante entre as alíquotas interestadual e interna, quando o adquirente não é o consumidor final. A alteração introduzida na legislação estadual através da Lei nº 12.741/07, ao definir no artigo 24, parágrafo 8º, que o ICMS será pago antecipadamente, no momento da entrada das mercadorias relacionadas em regulamento no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias, não tem força de modificar o fato gerador do tributo. Consoante o art. 146, da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ¿definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes¿.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025816794, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 29/04/2009)

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