Acórdão nº 70024661472 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 28 de Abril de 2009

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Resumo


Apelação cível. Subscrição de ações. Brasil Telecom S.A. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Mérito. Prescrição inocorrente em qualquer dos argumentos suscitados pela requerida. O contrato de participação financeira firmado entre as partes é do tipo adesão, no qual a parte ré atribuiu-se a condição de mandatária ou de representante da parte autora na operação de subscrição de suas próprias ações. Nesta condição, valendo-se de sua superioridade, a parte ré deveria ter agido de acordo com o princípio da boa-fé, ou seja, na subscrição das ações deveria ter subscrito as ações enquanto não tivesse ocorrido a variação nominal de cada ação, o que não ocorreu. Necessidade de complementação do número de ações subscritas. A subscrição de ações, para recomposição do equilíbrio contratual, deve ocorrer pelo valor patrimonial unitário da data da integralização do capital, a ser apurado conforme o balancete mensal da Companhia referente à data da integralização, em liquidação de sentença, consoante jurisprudência uniforme do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Inteligência da Súmula 371 do STJ. Condenação à indenização pelas ações da Celular CRT S.A. Possibilidade. Condenação ao pagamento dos dividendos e juros sobre capital próprio. Apelos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70024661472, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/04/2009)

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