Acórdão nº 70029671260 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 14 de Maio de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Inexistindo expressa previsão contratual, é incabível a capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, é vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade. Todavia, no caso dos autos, diante da ausência de pedido expresso da parte autora no tocante à vedação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, vai admitida a capitalização anual.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.INOVAÇÃO RECURSAL (NULIDADE DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS DE COBRANÇA E MULTA MORATÓRIA). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere às pretensões de nulidade da cláusula de ressarcimento por despesas de cobrança e limitação da multa moratória em 2%, impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé da parte demandada, ao cobrar os valores que entendia devidos, e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais.JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70029671260, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 14/05/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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