Decisão Monocrática nº 70030210710 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 20 de Maio de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. TÍTULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO.De acordo com o comando judicial exeqüendo, o qual inclusive já se encontra sob o manto da coisa julgada, a subscrição de ações deve ser feita com base no valor patrimonial da ação verificado no último balanço aprovado na assembléia geral anterior à data da contratação. Inaplicável a utilização de balancetes.DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.A condenação ao pagamento dos dividendos engloba os juros sobre o capital próprio.FASE EXECUTIVA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. DESNECESSIDADE.Desnecessária, até porque a lei não exige a intimação pessoal da ré para o cumprimento voluntário de que trata o art. 475-J do CPCOBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME LEGISLAÇÃO FISCAL.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.Não cumprindo o devedor voluntariamente a sentença, dando, por isso, o advogado do credor início aos atos executórios é perfeitamente cabível a fixação de verba honorária, mas somente quando em sede de impugnação. Situação em concreto que, diante da impugnação ofertada, autoriza a fixação de honorários.Agravo monocraticamente provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70030210710, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/05/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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