Acórdão nº 70029121415 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 28 de Abril de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATOS.

INOVAÇÃO RECURSAL. Não é possível o conhecimento da apelação quando a matéria não foi objeto de pedido na petição inicial, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não estão limitados ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional seja pela infraconstitucional, à exceção da comprovação, pelo devedor, da sua abusividade.

CAPITALIZAÇÃO. Não é vedada a cobrança da capitalização dos juros em período inferior ao anual para aqueles contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Possível a cobrança no período de inadimplência, desde que esta seja pactuada entre as partes e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual. Na hipótese em que não for pactuada, é legal a cobrança dos ônus decorrentes da mora (juros e multa).

CLÁUSULA MANDATO. A previsão de cláusula mandato nos contratos de cartão de crédito não é ilegal, uma vez que é através dela que a administradora, atuando como mandatária, busca, no mercado, os recursos necessários para o financiamento de seus clientes.

ENCARGOS MORATÓRIOS. Constatado o inadimplemento, é legal a cobrança dos ônus daí decorrentes. Porém, contratados os juros de mora no patamar máximo de 1% a.a., é de ser reformada a sentença, no ponto.

REPETIÇÃO DE VALORES. Não há impedimento para a declaração da existência de pagamentos a maior. A sua devolução, se for o caso, realizar-se-á de forma simples.

CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029121415, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/04/2009)

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