Acórdão nº 1.0329.07.000361-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJudimar Biber
Data da Resolução28 de Abril de 2009

EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Se entre a publicação da sentença condenatória, até os dias atuais, não se exauriu tempo suficiente, embora aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação, afastada encontra-se a alegada prescrição intercorrente. USO DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Se o réu é surpreendido pela autoridade de trânsito, portando e fazendo uso de carteira de habilitação comprovadamente falsa, renovada sem submissão aos exames preliminares para tal, resta caracterizado o delito previsto no art. 304 do Código Penal. Cabe à defesa comprovar o desconhecimento do réu da inautenticidade do documento. Não sendo trazido aos autos, presume-se a conduta dolosa do agente. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 10, CAPUT, DA LEI FEDERAL 9.437/1997 - PRETENSA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO. O porte ilegal de arma, tipificado no art. 10 da Lei 9.437/97, expõe crime de mera conduta e de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, de modo que a só constatação já expõe lesão à objetividade jurídica tutelada pela norma que é a incolumidade pública. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - SÚMULA 58, DO TJMG. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. Recurso não provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0329.07.000361-4/001 - COMARCA DE ITAMOJI - APELANTE(S): JOÃO BATISTA MENDES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2009.

DES. JUDIMAR BIBER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JUDIMAR BIBER:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOÃO BATISTA MENDES, contra a sentença de fls.127/130 que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal e art. 10 da Lei 9.437/97, impondo-lhe as seguintes penas respectivamente:

- 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (vinte) dias-multa;

- e 01 (ano) de detenção em regime aberto e 10 (dez) dias-multa.

Em suas razões recursais (fls.132/135), o apelante requer a absolvição do delito de uso de documento falso sob a alegação de que não tinha ciência da inautenticidade do documento e, do crime de porte ilegal de arma de fogo por encontrar-se desmuniciada e servir apenas para eventual defesa pessoal. Ao final, pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente e a isenção do pagamento de custas.

O recurso foi devidamente contra-arrazoado às fls.152/155.

Nesta instância revisora, (fls.158/162), a douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do apelo.

É o relatório

Passo ao voto.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a devida admissibilidade.

Preliminarmente, pretende a defesa o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Como se verifica da respeitável sentença de fls. 3127/130, o apelante restou condenado por infração ao disposto no art. 304 do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e, por infração ao disposto no art. 10, da Lei 9.437/97 à pena de 01 (um) ano de detenção, cujas prescrições, que incidem separadamente sobre cada sanção, a teor do art. 119 do Código Penal, ocorrem em 04 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do mesmo estatuto, já aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação.

Em que pesem as ponderações da defesa, considerando as datas de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, inexiste lapso temporal compatível com a pretensão deduzida.

Isso porque o que se vê dos autos entre a data do fato - 12/02/03 - (fls. 02/04) e o recebimento da denúncia - 27/11/2003 - (fls. 54), ou entre o recebimento e a publicação da sentença condenatória - 15/06/2007 - (fls. 130v.) não houve lapso temporal de 04 (quatro) anos.

Por outro lado, entre a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 15/06/2007 (fls. 130v.), até a presente data não decorreram mais de 04 (quatro) anos, a pretensão punitiva estatal não se encontra fulminada.

Logo, a pretensão não tem mesmo sustentação possível.

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