Decisão Monocrática nº 70028472710 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 30 de Abril de 2009

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.

O valor da dívida a ser calculado pelo credor deve observar as diretrizes traçadas no acórdão trânsito em julgado, quanto à apuração do valor patrimonial da ação, sob pena de violação à coisa julgada. No caso, correta a decisão que desacolheu pedido de fixação do valor patrimonial da ação tal como pretendido pela Brasil Telecom.

DIVIDENDOS. Correta a inclusão dos dividendos no cálculo da condenação, não demonstrando a agravante o alegado excesso de execução.

HONORÁRIOS. Consoante a jurisprudência da Corte, cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

MULTA. ARTIGO 475-J, CPC. Segundo a lei processual civil, notadamente o art. 475-J, quando o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. No caso dos autos, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, optando o devedor por impugnar o cumprimento da sentença, incide a multa.

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028472710, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/04/2009)

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