Acórdão nº 1.0000.08.478721-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Marzo de 2009

Magistrado ResponsávelVanessa Verdolim Hudson Andrade
Data da Resolução 4 de Marzo de 2009

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO PARA AS VAGAS RESERVADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS - ESCOLIOSE - CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LISTA DO ART. 4º DO DECRETO 3.298/99 - CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO DO ART. 3º DO DECRETO E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 11.867/95 - CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER AVALIADA EM SEDE DE 'MANDAMUS' - SEGURANÇA DENEGADA. O art. 4º do Decreto 3.298/99 é por demais restritivo na conceituação de "deficiência física" para fins de concurso público. A listagem proposta não contempla todas as situações possíveis de deficiência, acarretando injustiças que contradizem a razoabilidade e isonomia no tratamento dos iguais. Para que o candidato possa concorrer às vagas destinadas aos deficientes físicos basta comprovar que sua moléstia é permanente e acarreta perda de algumas funções do corpo, afetando, de forma negativa, o desempenho do deficiente, se comparado com o de uma pessoa comum. Esta conceituação é consagrada no texto do art. 3º do Decreto 3.298/99 e do art. 1º da Lei Estadual 11.867/95. Não havendo, porém, no mandado de segurança, exames que comprovem essa perda de forma induvidosa para os fins da lei, impossível a concessão da segurança, por não comportar essa seara a dilação probatória.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.08.478721-7/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES - AUTORID COATORA: PRESID TRIBUNAL CONTAS ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 04 de março de 2009.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora

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04/02/2009

  1. GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.08.478721-7/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES - AUTORID COATORA: PRESID TRIBUNAL CONTAS ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXM.ª SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

Proferiu sustentação oral, pelo Impetrante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira.

A SR.ª DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

Sr. Presidente.

Em virtude da sustentação oral feita, peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA A RELATORA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo Impetrante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira.

O SR. PRESIDENTE (DES. RONEY OLIVEIRA):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 04/02/09, a pedido da Relatora, após sustentação oral.

Com a palavra a Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

A SR.ª DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

VOTO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Sérgio Henrique Ribeiro Fernandes contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que deixou de empossá-lo no cargo de auxiliar de controle externo por ter sido considerado inapto no exame médico admissional, sob alegação de que o candidato não se enquadra nos casos de deficiência física listados no art. 4º, I do Decreto 3.298/99.

A liminar foi indeferida à f. 112.

A autoridade tida como coatora prestou informações às f. 126/142. Alega, em preliminar, que se operou a decadência do direito de impugnar, via mandado de segurança, as cláusulas editalícias. No mérito, nega estar comprovado o direito líquido e certo e aduz que a incompatibilidade da sua condição física com a deficiência prevista em lei foi avaliada por meio de profissionais da área médica, não podendo o Judiciário adentrar neste mérito.

O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se à f. 147/155 pela denegação da segurança por deficiência probatória.

1) Preliminarmente - decadência do direito de manejo do mandado de segurança

O art. 18 da Lei 1.533/51, que regula o mandado de segurança, impõe prazo decadencial de 120 dias para a impetração do remédio constitucional, desde a ciência do impetrante sobre o ato impugnado.

Com base nisto, a autoridade pública impetrada alega a decadência do direito de interposição do mandamus, que teria nascido desde a publicação do edital, quando o impetrante já poderia ter impugnado suas cláusulas.

Percebe-se que o impetrado defende a tese de que o mandado de segurança foi impetrado contra cláusula do edital. Na verdade, não é este o caso. A impetração foi contra o ato que o declarou inapto para ser considerado deficiente segundo os ditames legais.

Em momento algum o impetrante se insurge contra as disposições do edital. Pelo contrário, ele limita seu inconformismo ao exame médico e espera ser empossado conforme os requisitos e condições previstos no edital, ratificando apenas sua condição de deficiente físico, conforme a Lei Estadual 11.867/95.

Rejeito, portanto, a preliminar.

2) Admissibilidade do mandado de segurança / Exame do mérito

O impetrante, Sérgio Henrique Ribeiro Fernandes, é deficiente físico, submetido à cirurgia de escoliose com colocação de hastes metálicas na coluna e figurou na 891ª colocação (que corresponde ao 2º lugar entre os deficientes físicos) no concurso para provimento de cargos de auxiliar de controle externo no Tribunal de Constas do Estado.

A pontuação alcançada pelo impetrante lhe garantiu uma das vagas reservadas aos deficientes físicos, como se percebe do documento juntado à f. 16. No entanto, no exame médico admissional, os peritos concluíram pela inaptidão do candidato, decisão mantida em sede de recurso administrativo e é contra este ato que se insurge o impetrante.

Em exame da inicial, depreende-se que o suposto direito líquido e certo recairia na situação da deficiência física do impetrante, que seria bastante para qualificá-lo como apto a concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos, independente da regulação restritiva de qualquer dos normativos que envolvem a espécie, notadamente do Decreto 3.298/99 e a Lei Estadual 11.867/95.

Tomando por base o primeiro destes normativos, o Decreto 3.298/99, que, inclusive, serviu de motivação no processo administrativo (vide decisão de f. 51/52), o impetrante argumenta:

"A polêmica judicial então se concentra no seguinte ponto: o art. 4º do Decreto 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5.296, de 2004, obsta a DEFICIÊNCIA FÍSICA do impetrante (...) diante do anterior art. 3º do mesmo Decreto?

E mais, 'o art. 4º, exaure por si só a situação dos deficientes físicos', deixando o impetrado de considerar e analisar, adequadamente o art. 3º do mesmo diploma legal?" (f. 10)

Em suma, o impetrante alega que sua condição de deficiente físico, por si só, é capaz de garantir-lhe o direito líquido e certo de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, independentemente de interpretações restritivas da lei.

No entanto, sabe-se que a ciência do direito não pode prescindir de eficazes métodos de interpretação da lei, que atuam como pressupostos de sua justa e perfeita aplicação.

Vejamos então os artigos mencionados:

"Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; "

Enquanto o art. 3º conceitua o que seria "deficiência" para os termos da lei, o artigo seguinte faz uma listagem das categorias de "deficiência física".

É sabido que o art. 37, VIII da Constituição exige que seja reservado percentual dos cargos públicos aos deficientes físicos. Sendo norma de eficácia limitada, a Constituição outorgou sua regulação à legislação infraconstitucional, que define os critérios de admissão dos deficientes. É justamente o que faz o Decreto supracitado. A Lei Estadual 11.867 de 1995 também trata da matéria:

"Art. 1º - Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência.

(...)

§ 2º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão...

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