Acórdão nº 2009.01.00.017827-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 19 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Cândido Ribeiro
Data da Resolução19 de Mayo de 2009
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoHc

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (lei 11.343/06, Art. 33, Caput e § 1º) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 30/3/2009 14:01:14

Processo Originário: 20094100000646-2/ro

HABEAS CORPUS Nº 2009.01.00.017827-1/RO Processo na Origem: 200941000006462

RELATOR: JUIZ FEDERAL CÉSAR FONSECA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO

PACIENTE: ALCIRA DEMARCH BUSTAMANTE

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o Juiz Relator, César Fonseca, dar provimento ao habeas corpus para trancar a ação penal.

Brasília, 19 de maio de 2009.

Juiz TOURINHO NETO Relator p/ o acórdão

HABEAS CORPUS 2009.01.00.017827-1 - RONDÔNIA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (Relator Convocado): A Defensoria Pública da União impetra ordem de habeas corpus em favor de Alcira Demarck Bustamante, com pedido de liminar, contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara de Rondônia, que recebeu a denúncia (autos da Ação Penal 2009.41.00.000646-2) em que a paciente é acusada da prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de drogas), em razão de, em 20/10/2008, ter sido presa em flagrante, quando tentava despachar pelo Correio, com destino ao Japão, embalagem contendo, dentre outros objetos, cocaína acondicionada em cápsulas de medicamentos.

Alega que a denúncia foi recebida e expediu-se carta precatória destinada à notificação da ré para apresentar defesa preliminar. Enquanto isso, juntou-se aos autos a cópia do laudo definitivo, no qual não se afirmou a presença de cocaína no material encaminhado para exame.

A DPU protocolou defesa preliminar à alegação de ausência de materialidade da conduta descrita na denúncia e postulando sua rejeição, na forma do art. 395, III, do CPP (falta de justa causa para o exercício da ação penal). Todavia, embora tenha sido expedido alvará de soltura em favor da paciente, a inicial acusatória foi recebida, ao fundamento de que preenchia os requisitos do art. 41 e ausência de quaisquer das hipóteses do art. 395, ambos do CPP. Em seguida, juntou-se o laudo definitivo e expediu-se carta precatória, ainda pendente de cumprimento, com a finalidade de citar a ré e realizar a audiência de instrução e julgamento.

Sustenta ausência de materialidade, tendo em vista que, "indagadas se, no material encaminhado para exame, constatava-se a presença de cocaína (segunda pergunta), as peritas criminais responderam negativamente, afirmando apenas a presença de substâncias médico- terapêuticas, consoante é possível depreender do laudo definitivo".

(Fls.6.)

Pleiteia o trancamento da ação penal 2009.41.00.000646-2, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (fls. 2/8).

Solicitadas informações a fls. 117, foram prestadas a fls.

120/122 (originais a fls. 131/133).

Foi indeferida a liminar a fls. 124/127.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Procurador Regional da República Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opina pela denegação da ordem (fls. 136/138).

É o relatório.

12.5.2009 3ª Turma HABEAS CORPUS 2009.01.00.017827-1 - RONDÔNIA

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (Relator Convocado): Como visto no Relatório, o fundamento articulado no writ para pleitear o trancamento da ação penal repousa na alegação de ausência de materialidade, ao argumento de que o exame pericial não constatou a presença de cocaína, mas, apenas, de substâncias médico-terapêuticas.

Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, verbis:

A paciente ALCIRA DEMARCH BUSTAMANTE foi presa em flagrante delito no dia 20 de outubro de 2008, por Policiais Federais, quando supostamente tentava postar na agência dos Correios da Cidade de Guajará-Mirim/RO, embalagem endereçada ao Japão, supostamente contendo em seu interior substância entorpecente (cocaína), acondicionada em cápsula de medicamentos, ocasião em que recebeu voz de prisão pelo Delegado da Polícia Federal Pedro Henrique dos Santos Maia.

Em seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou a paciente desconhecer que havia outras substâncias no interior das cápsulas, além dos remédios prescritos. Afirmou, ainda, que é comum em seu país (Bolívia) a venda de remédios a granel, sendo que aqueles apreendidos foram-lhe remetidos por uma senhora de Santa Cruz de La Sierra/Bolívia, e seriam destinados a sra. Ana Mitisushiol, que reside no Japão.

A prisão foi comunicada a este Juízo, que a homologou (autos nº. 2008.41.00.006812-5), por entender obedecer a mesma aos requisitos constitucionais (CF, art. 5º, incisos (LXI e LXV) e legais aplicáveis à espécie, já que presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, esta representada pela existência de laudo preliminar apontando ser a substância entorpecente apreendida cocaína.

Em 19 de dezembro de 2008, em cumprimento a liminar expedida por esse egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos nº 2008.01.00.070509-2, da lavra do Desembargador Tourinho Neto, este Juízo expediu Alvará de Soltura em favor da paciente, a qual foi posta em liberdade no dia 20 de dezembro de 2008. Referida ordem provisória, foi confirmada por esse Soldalício nos autos.

Posteriormente, em sessão realizada em 10/03/2009, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmou a liminar concedida e concedeu a ordem de habeas corpus em favor da paciente.

Na data de 27 de novembro de 2008, o Parquet Federal empolgou a denúncia, sendo que em 02 de dezembro de 2008 este Juízo determinou a notificação da paciente, conforme rito do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.

Encerrada essa fase, com a apresentação da defesa preliminar, e, por entender preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não havendo nenhum pressuposto previsto no artigo 395 do mesmo codex, recebeu- se a denúncia em 28 de janeiro de 2009, nos autos de Ação Penal nº. 2009.41.00.000646-2. Na oportunidade, determinou- se à Superintendência da Polícia Federal o encaminhamento do Laudo Definitivo de Exame Químico da substância entorpecente. Ato contínuo, deprecou-se no dia 03/02/2009 ao Juízo de Guajará-Mirim/RO a citação pessoal da paciente e audiência de instrução e julgamento, cuja data de audiência fora designada para o dia 04/06/2009, às 08h30min., naquele Juízo.

Na data de 04 de fevereiro de 2009, este Juízo recebeu o Laudo Definitivo nº 3095/2008-INC, referente a exame da substância apreendida em poder da paciente. (Fls.

120/122.)

A autoridade policial assim fez constar no Auto de Prisão em Flagrante:

(...) recebi uma ligação da agência dos Correios desta cidade dando conta que...

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