Acordão nº 00973-2006-122-04-00-6 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução27 de Mayo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00973-2006-122-04-00-6 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente ULISSES DA COSTA PEREIRA e recorrida QUIP S.A.

Não conformado com a sentença proferida pela juíza Daniela Elisa Pastório, que julgou improcedente a ação (fls. 121-27), o reclamante interpõe recurso ordinário. Mediante as razões de fls. 135-38, pugna pela reforma do julgado relativamente ao indeferimento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. Pretende, ainda, seja reconhecido o direito a estabilidade provisória, face o acidente do trabalho sofrido, e a devolução de descontos efetuados à título de assistência médica e vale-refeição.

Com contra-razões da reclamada às fls. 141-47, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Admissibilidade.

Tempestivo o apelo (fls. 128 e 135), regular a representação (fls. 06), dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal face o deferimento do benefício da AJG, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Contrato de experiência. Rescisão Antecipada. Aviso prévio. Multa de 40% sobre o FGTS.

A julgadora de origem indeferiu os pedidos em epígrafe, na medida em que o contrato de trabalho (de experiência) findou com o advento do termo final.

O reclamante não se conforma. Assevera que a prova produzida nos autos comprova que a rescisão contratual partiu da reclamada. Aduz, ainda, que o contrato de experiência foi prorrogado indeterminadamente, ressaltando que a prorrogação deve ser por escrito.

Sem razão.

Nos termos do art. 481 da CLT:

Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

No caso, as partes firmaram contrato de trabalho a título de experiência (fls. 66-71), em 05.06.2006, com previsão de término em 19.07.2006. Constou, ainda, no contrato, que “não sendo possível a aferição nesse período das qualidade profissionais do empregado, será o contrato prorrogado por mais 45 dias (quarenta e cinco)”, com início em 20.07.2006 e término em 02.09.2006 (cl. 2ª). Contudo, não estabeleceram as partes cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Em...

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