Acórdão Inteiro Teor nº AIPS-820/1999-097-15.40 de 3ª Turma, 21 de Maio de 2003
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O SUMÁRISSIMO. Nos termos do inciso I do Precedente Jurisprudencial nº 260 do c. TST, o rito sumaríssimo é inaplicável aos processos iniciados antes da vigência da Lei 9.957/00. Ademais, de acordo com o inciso II desse Precedente, ocorrendo a indevida conversão de ritos, não é possível obstar o conhecimento da revista por alegação de divergência jurisprudencial e violação legal. Portanto, caracterizada a referida conversão, o exame da admissibilidade dessa espécie de recurso deve ser feito sem as restrições insertas no § 6º do art. 896 da CLT. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST. AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Não se admite o recurso de revista, quando o v. acórdão regional estiver em consonância com Súmula do TST e não restar demonstrada afronta à norma constitucional (art. 896, -c- e §5º da CLT). Além disso, restando ausente de prequestionamento a alegada violação de norma legal e inexistindo comprovação de divergência jurisprudencial, a revista não pode ser admitida (Enunciado 23, 296 e 297 do TST). ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Ausente de prequestionamento a violação de norma legal, a revista não pode ser admitida, tendo em vista o disposto no Enunciado 297 do TST. Além disso, arestos inespecíficos e que decorram de julgamentos proferidos por uma das turmas do TST ou do mesmo Regional que prolatou o v. acórdão hostilizado não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial (art. 896, -a-, da CLT e Enunciado 296 do TST). RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA CELETISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Interpostos dois recursos de revista pela mesma parte, somente a admissibilidade do primeiro pode ser examinada, tendo em vista o disposto nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Além disso, não se conhece da alegada violação de norma celetista, quando não houver prequestionamento a respeito (Enunciado 297 do TST). Agravo a que se nega provimento.
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Acórdão Inteiro Teor nº AIPS-820/1999-097-15.40 de 3ª Turma, 21 de Maio de 2003
TST - AIRR - 820/1999-097-15-40.8 - Data de publicação: 13/06/2003
PROC. Nº TST-AIRR-00820/1999-097-15-40.8fls.1PROC. Nº TST-AIRR-00820/1999-097-15-40.8A C Ó R D Ã O3ª TurmaPS/efAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O SUMÁRISSIMO. Nos termos do inciso I do Precedente Jurisprudencial nº 260 do c. TST, o rito sumaríssimo é inaplicável aos processos iniciados antes da vigência da Lei 9.957/00. Ademais, de acordo com o inciso II desse Precedente, ocorrendo a indevida conversão de ritos, não é possível obstar o conhecimento da revista por alegação de divergência jurisprudencial e violação legal. Portanto, caracterizada a referida convers...Veja o conteúdo completo deste documento
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