Acórdão Inteiro Teor nº RO-28097/1999-006-09.00 de 3ª Turma, 24 de Agosto de 2005

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Não impulsiona a revista a alegação de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 333 desta Corte e art. 896, § 4o, da CLT. Conforme se extrai dos fundamentos do acórdão recorrido, a reclamada é uma sociedade de economia mista, podendo demitir seus empregados imotivadamente, entendimento que se encontra pacificado no âmbito deste Tribunal através da Súmula 390. A circunstância de as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais não possuírem efeito vinculante em relação aos demais órgãos da Justiça do Trabalho não impede que sirvam de parâmetro para obstar a veiculação do recurso, por força do art. 896, § 4o, da CLT, o qual reforça a função precípua desta Corte na uniformização da jurisprudência trabalhista. Agravo desprovido.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-28097/1999-006-09.00 de 3ª Turma, 24 de Agosto de 2005

TST - AIRR - 28097/1999-006-09-00.8 - Data de publicação: 16/09/2005

PROC. Nº TST-AIRR-28097/1999-006-09-00.8

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-28097/1999-006-09-00.8

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

LRNK/rwrc/ss/su

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Não impulsiona a revista a alegação de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta...

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