Acórdão Inteiro Teor nº RO-15265/1998-000-03.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 28 de Agosto de 2006
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Resumo
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DA TURMA. Não há como examinar a prefacial suscitada. O reclamado limita-se a alegar a nulidade da decisão proferida pela C. Turma, sem, no entanto, relacionar os motivos pelos quais assim entende. Há necessidade de a parte expor qual tópico e/ou argumento que deixou de ser enfrentado e que seria relevante, de forma a possibilitar o exame da suposta nulidade. Não o fazendo e argüindo, genericamente, a nulidade da decisão, impossibilita o julgador na apreciação da questão. Embargos não conhecidos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS COMO LIBERALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. O Eg. Tribunal Regional reconhece que a reclamada pagou à empregada horas extraordinárias após a sexta trabalhada por um período e que depois as suprimiu, não obstante exercer a função de confiança. O texto indicado como violado, artigo 224, § 2º, da CLT, trata de empregado bancário que exerce função de confiança, de forma a excepcioná-los da jornada de seis horas diárias. A matéria não pode ser dirimida isoladamente e tão somente à luz do referido dispositivo e, em função da titulação da função exercida, mas em conjunto com o quadro fático delineado pelo Juízo recorrido que, reitere-se deferiu as horas extraordinárias em razão do reconhecimento de alteração contratual prejudicial ao empregado. Inviável reconhecer-se lesão literal do referido texto. Embargos não conhecidos.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-15265/1998-000-03.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 28 de Agosto de 2006
TST - E-ED-RR - 623717/2000.7 - Data de publicação: 08/09/2006
PROC. Nº TST-E-ED-RR-623.717/2000.7fls.1PROC. Nº TST-E-ED-RR-623.717/2000.7A C Ó R D Ã OSBDI-1ACV/ciNULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DA TURMA. Não há como examinar a prefacial suscitada. O reclamado limita-se a alegar a nulidade da decisão proferida pela C. Turma, sem, no entanto, relacionar os motivos pelos quais assim entende. Há necessidade de a parte expor qual tópico e/ou argumento que deix...Veja o conteúdo completo deste documento
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