Acordão nº 00653-2003-007-04-00-2 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Mayo de 2009

Data28 Maio 2009
Número do processo00653-2003-007-04-00-2 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante EDITORA JB S/A E OUTRO(S) e agravado HERIVELTO GRANDI DA SILVA.

Inconformada com a r. decisão das fls. 293-6 - verso, que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos, agrava de petição a executada, conforme razões das fls. 300-12.

Pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: nulidade; violação; não participação na fase cognitiva; sentença judicial e seus efeitos; ilegitimidade passiva da Editora JB S/A; e contrato de licenciamento de uso oneroso da marca “Gazeta Mercantil”.

O exeqüente apresenta contraminuta às fls. 318-20.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.

NULIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA.

SENTENÇA JUDICIAL E SEUS EFEITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA JB S/A. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO ONEROSO DA MARCA “GAZETA MERCANTIL”.

A executada não se conforma com a decisão de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos às fls. 293-6 - verso. Preconiza a nulidade da sentença, porquanto não teriam sido observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Sustenta ter havido equívoco no reconhecimento da sucessão da Gazeta Mercantil S/A pela Editora JB S/A, já que tal não corresponde à realidade fática. Assevera a imprescindibilidade de existência de provas robustas e irrefutáveis para tanto. Alega o não preenchimento dos pressupostos legais necessários, tendo em vista não ter havido transferência patrimonial e da unidade econômico-jurídica. Afirma que o único acontecimento que interliga a agravante à Gazeta Mercantil consiste no fato de a primeira, a partir de 2003, editar o periódico “Gazeta Mercantil”. Entende que tal fato não basta para a caracterização da sucessão, pois utilizou maquinário e profissionais próprios. Salienta a ausência de identidade de estrutura física e conselho editorial em relação à Gazeta, bem como o fato de ter não ter havido transferência de patrimônio. Argumenta que a simples permanência da circulação do periódico não descaracteriza a solução de continuidade. Aduz que apenas a marca “Gazeta Mercantil” foi licenciada à Editora JB S/A, sendo que tal ocorreu por prazo determinado. Afirma não haver descaracterização do licenciamento em virtude de o prazo ser de 60 anos, já que está obrigada a pagar “royalties” à...

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