Decisão Monocrática nº 70030231922 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 26 de Maio de 2009

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Tendo sido deferida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o mesmo apresenta-se como carecedor de interesse recursal.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

A antecipação de tutela fica condicionada ao depósito, mensal, dos valores que o agravante entende devidos, observado o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.

Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70030231922, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 26/05/2009)

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