Decisão nº 2005.02.01.006278-0 de Tribunal Regional Federal da 2a Região, 2 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
Data da Resolução 2 de Abril de 2009
EmissorTribunal Regional Federal da 2a Região
Tipo de RecursoRemessa Ex-Officio em Acao Civel

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PARTE AUTORA: ANGELA MARIA GARCIA

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA - RJ

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: STENIO CESAR LUTTERBACH LEMGRUBER

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA DO PIRAI RJ

ORIGEM: 2A. VARA ESTADUAL - BARRA DO PIRAI/RJ (0010028)

DECISÃO

Trata-se de remessa ex-officio, determinada na sentença de fls. 83/89, proferida nos autos da ação de rito ordinário proposta por ANGELA MARIA GARCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas desde a sua cessação.

Direcionados os autos para esta Corte, a Procuradoria Regional da República, oficiando, opinou pelo desprovimento da remessa (fls. 99/101).

É o breve relatório.

DECIDO.

A questão foi analisada com muita propriedade pela D. Representante do Parquet Federal, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho do seu bem lançado parecer (fls. 100/101), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

“Inobstante a não interposição de recurso voluntário, vieram os autos a essa egrégia instância por força do duplo grau de jurisdição, consoante disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil.

Não vislumbra este parquet qualquer razão para a reforma da r. sentença de fls. 83/89.

O auxílio doença é benefício de trato continuado previsto nos artigos 59 a 64 da lei nº 8.213/91. O art. 59 da referida lei assim dispõe:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Além disso, diz o art. 62:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por...

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