Acordão nº 01985-2007-201-04-00-6 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Junio de 2009

Data03 Junho 2009
Número do processo01985-2007-201-04-00-6 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente JOSÉ LUIS OLIVEIRA FELTRIN e recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Inconformado com a sentença proferida pela Exma. Juíza Aline Doral Stefani Fagundes, às fls. 766/772, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 774/795, no qual argúi a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa. Outrossim, busca a reforma do julgado no tocante às diferenças salariais, à declaração da natureza jurídica salarial da parcela denominada CTVA, com o reconhecimento do direito à sua inclusão na remuneração-base e no salário de contribuição à FUNCEF.

Contra-arrazoado o recurso, às fls. 806/837, sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Tempestiva a interposição do apelo (fls. 621 e 774-verso), regular a representação (fls. 09 e 10) e recolhidas as custas processuais (fl. 796), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.

MÉRITO.

1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.

O reclamante argúi a nulidade processual, por cerceamento ao direito de defesa. Sustenta que o indeferimento da oitiva do preposto da reclamada afronta o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a declaração da nulidade do julgado, com a remessa dos autos à origem a fim de que, reaberta a instrução, seja ouvido o preposto da reclamada.

Ao exame.

Resta consignado na ata da fl. 621:

“A parte autora pretende a oitiva do depoimento pessoal da reclamada, com intuito de demonstrar a inexistência de divergência nas funções que justifique a distinção salarial, bem como a ausência de divulgação das médias ponderadas de atratividade. Tendo em vista que a tese da defesa não cogita divergência nas funções e tampouco está pautada na divulgação, indefiro. Registra-se o protesto da parte autora”.

No entanto, tendo presente o disposto no art. 795 da CLT (As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos), deveria ter o reclamante renovado aquele protesto e arguido a nulidade processual - por cerceamento ao direito de defesa ou à produção de prova - à primeira vez que tivesse de falar em audiência ou nos autos. Essa providência não foi tomada pelo reclamante, porquanto, no momento do encerramento da instrução processual, limitou-se a aduzir razões finais remissivas (fl. 621), ou seja: restou encerrada a instrução processual sem qualquer manifestação do recorrente quanto à nulidade que ora veio a argüir, o que implicou, sem dúvida, sua concordância tácita com o encerramento da instrução promovido naquela ocasião, operando-se, pois, naquele momento, a preclusão lógica quanto a este aspecto. Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência deste Regional, in verbis:

“[...] Afasta-se, de pronto, a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a procuradora da reclamada, em que pese tenha se rebelado contra a dispensa do depoimento de sua testemunha, formulando o respectivo protesto (fl. 97), não atentou para o que dispõe a norma contida no art. 795 da CLT, pois nas razões finais não se insurgiu com o encerramento da instrução, na medida que não renovou o protesto, o que dá a idéia de que concordou com o encerramento da fase instrutória. Desse modo, considerando-se que a recorrente silenciou na primeira oportunidade que teve para falar após o encerramento da instrução, resta preclusa a matéria relativa a eventual cerceamento de defesa”. (Processo 00574-2004-019-04-00-2 RO, Relator Desembargador João Ghisleni Filho, DJ 06.09.05).

Assim também, no julgamento do processo nº 00705-2007-020-04-00-4 RO, por esta mesma 2ª Turma, com acórdão da lavra desta Relatora, publicado em 30.10.2008.

Verificada, portanto, a preclusão no que tange à matéria relativa a eventual cerceamento ao direito de defesa - na medida em que não renovado o protesto nas razões finais de forma a preservar a possibilidade de enfrentamento da matéria em recurso eventualmente oponível em face da decisão final -, resta inviável o acolhimento da pretensão recursal.

Argüição rejeitada.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CVTA.

O Juízo de origem indeferiu a pretensão ao pagamento de diferenças salariais. A decisão está assim fundamentada:

“Tendo em vista que os fatos são incontroversos, remanesce apenas apreciar se a instituição de parcela com diferentes valores conforme a região geográfica afronta o princípio da isonomia. Não se está olvidando que a tese da defesa pondera não ser somente a região geográfica o critério definidor do valor, mas também outros índices de caráter sócio-econômico. Como parâmetro ao debate, é válido lembrar o texto do art. 461 da CLT, segundo o qual, sendo idêntica função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Muito embora a pretensão postulada não se confunda exatamente com um pleito de equiparação salarial, não resta dúvida de que a origem do direito material dito violado é a mesma. Enquanto o autor busca a observação do princípio da isonomia, a ré - em última análise - argumenta que a postura trata de forma diferente os desiguais. Não se evidencia,...

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