Acórdão nº 1.0024.03.886726-3/005(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Marzo de 2009

Data da Resolução24 de Marzo de 2009

EMENTA: APELAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - EXTINÇÃO - PRAZO EM DOBRO - ART. 191, CPC - INAPLICABILIDADE.A extinção do laço litisconsorcial implica em imediato desaparecimento da dobra temporal, prevista no art. 191 do CPC.RECORRENTE EXCLUÍDO DA LIDE - ILEGITIMIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.A exclusão da lide retira da parte o interesse em recorrer de decisão que não a atinge, salvo quanto à questão relativa à sua própria legitimidade.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.886726-3/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): LUZIA FENATI PASSOS E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): BRUNO VALERIO FENATI PASSOS - APELADO(A)(S): FÁBIO DEMICHELI FENATI PASSOS E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINARES E NÃO CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 24 de março de 2009.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

VOTO

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Luzia Fenati Passos, Adriana Fenati Passos, Fábio Fenati Passos e Bruno Valério Fenati Passos, nos autos da Ação de Outorga de Escritura, movida por Fábio Demicheli Fenati Passos e Bruna Demicheli Fenati Passos, perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, tendo em vista o inconformismo com os termos da sentença de fls. 201/202, que julgou procedente a pretensão autoral para:

Determinar que os réus outorguem aos autores "a escritura pública de compra e venda da área constituída por 6.000 m², correspondente à fração ideal de 9,2% da área global de 64.640,00 m² da gleba três do imóvel rural denominado Fazenda do Engenho (Matrícula nº 13.845 de 02.02.84), localizado em São Sebastião das Águas Claras, na Comarca de Nova Lima-MG";

2 - Condenar os requeridos, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa.

Embargos de Declaração opostos por Luzia Fenati Passos, Adriana Fenati Passos e Fábio Fenati Passos, às fls. 203/205, rejeitados, à fl. 207.

Em suas razões recursais, às fls. 210/214, erigem os primeiros apelantes a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhes fora concedida a oportunidade de produzir as provas que tinham direito e necessárias ao deslinde da demanda.

Requerem a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne à instância primeva para a sua regular instrução.

No mérito, sustentam, em resumo, a ocorrência de simulação no negócio entabulado e a sua nulidade.

Asseveram que a "matéria já foi exaurida quando da apreciação neste Tribunal por ocasião do recurso interposto pelos ora apelados de fls. 125/129 e do próprio acórdão que o julgou de fls. 145/151, porém, é de se notar que a decisão de fls. 187/188 acolheu a tese de que essa matéria não fora colocada em discussão, e, em sendo assim, pelo fato de ter sido determinado uma nova decisão afrontando todo o mérito, é de se questionar essas articulações como inerentes à discussão objurgada".

Preparo regular, à fl. 209.

Segundo apelo formulado por Bruno Valério Fenati Passos, às fls. 215/219, levantando a preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de que o julgador monocrático ignorou as questões postas em...

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