Acordão nº 00557-2008-007-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Junio de 2009

Magistrado ResponsávelMaria da Graça Ribeiro Centeno
Data da Resolução 4 de Junio de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00557-2008-007-04-00-9 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MAURO FERNANDO SOARES AMARO E VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S/A e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a r. sentença das fls. 374/383, prolatada pela Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Dornelles Peressutti, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes.

O reclamante, pelas razões das fls. 385/389, renova o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e requer seja adotada a sua remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade e, ainda, que esta parcela também incida sobre o adicional de um terço de férias. Sucessivamente, pugna pela sua incidência sobre o salário normativo.

A reclamada, consoante razões das fls. 391/393, suscita a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, e, no mérito, busca a reforma da sentença com relação ao adicional de insalubridade reconhecido.

Contraarrazoados os recursos nas fls. 403/405 e 399/402, respectivamente, vêm os autos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, em face da prejudicialidade das matérias.

RECURSO DA RECLAMADA.

1. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Insurge-se a reclamada contra o indeferimento do pedido de novo retorno dos autos ao perito técnico para resposta aos quesitos complementares por ela apresentados, em face do que vários aspectos importantes teriam ficado sem esclarecimentos. Pugna pela declaração de nulidade do processo desde a audiência de instrução em prosseguimento e pela determinação de retorno dos autos ao perito, sob pena de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Examina-se.

Inconformada com as respostas do perito técnico (fl. 362) aos quesitos complementares apresentados (fl. 359), a reclamada requereu novo retorno dos autos ao especialista, a fim de que fundamentasse seus esclarecimentos (fl. 370). O pedido foi indeferido, em audiência, entendendo a MM. Julgadora de origem que a matéria técnica já estava esgotada, o que obteve protesto da reclamada (fl. 372).

Com efeito, observa-se que as respostas aos quesitos complementares foram suficientemente esclarecedoras, esgotando o tema.

Cabe ao Juiz, na condição de condutor do processo, velar pela rápida solução do litígio, podendo indeferir provas inúteis ou com intuito protelatório. No caso dos autos, entende-se devidamente...

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