Acórdão Inteiro Teor nº RO-673/2002-302-02.00 de 4ª Turma, 06 de Junho de 2007

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Resumo


REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE. I - O matiz absolutamente fático da controvérsia acerca da garantia de emprego induz à idéia de inadmissibilidade da revista, em virtude de o exame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor da Súmula/TST nº 126, até porque não é preciso desusada perspicácia para se inferir ter o Regional se orientado pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, em virtude do qual a decisão de origem é sabidamente soberana. II - Recurso não conhecido. DANO MORAL. I - Não obstante as considerações traçadas pelo recorrente sobre a dor e humilhação sofridas em razão do desemprego por longo tempo, o recurso está desfundamentado pois não há o cumprimento dos pressupostos intrínsecos contidos no artigo 896, "a" ou "c", da CLT, na forma de violação legal ou constitucional ou divergência com a jurisprudência que permitisse o conhecimento recursal. II - Recurso não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I - O recorrente deixou de indicar violação legal ou constitucional ou demonstrar divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência de outros Regionais, sem os quais é impossível a análise de seu conhecimento, ante o que dispõe o artigo 896, "a" e "c", da CLT. O recurso está desfundamentado, pois. II - Recurso não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. I - A controvérsia foi solucionada mediante a análise do conteúdo fático-probatório, cujo reexame é refratário à esta Instância Recursal Extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula/TST nº 126 ao revolvimento dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1/TST e artigo 896, "a", da CLT, no exame da divergência jurisprudencial. II - Recurso não conhecido. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. I - Impossível extrair-se do decisum que o recorrente tenha definido o período no qual não houve depósito do FGTS ou que o foi em valor inferior, bem como tenha a empresa recorrida alegado inexistência de diferenças a apurar nos depósitos de FGTS. Ao contrário, a Turma local fez explícita referência à não-indicação das diferenças pelo recorrente e, de outro lado, não confirmou ter a empresa alegado inexistir saldo de depósitos de forma a inverter o ônus, descredenciando à consideração o exame da assinalada divergência, na esteira da Súmula/TST nº 297. II - Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A Turma Regional não analisou o assunto, já que, das razões do recurso ordinário não constava impugnação pertinente a matéria ora suscitada. Trata-se, assim, de inovação não autorizada pela lei processual. II - Recurso não conhecido. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. I - Decisão recorrida em consonância com o que dispõe a Súmula/TST nº 368, II: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pre-videnciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.". II - Incidência da Súmula/TST nº 333. III - Recurso não conhecido.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-673/2002-302-02.00 de 4ª Turma, 06 de Junho de 2007

TST - RR - 673/2002-302-02-00.6 - Data de publicação: 22/06/2007

PROC. Nº TST-RR-673/2002-302-02-00.6

fls.1

PROC. Nº TST-RR-673/2002-302-02-00.6

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/rk

REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE. I - O matiz absolutamente fático da controvérsia acerca da garantia de emprego induz à idéia de inadmissibilidade da revista, em virtude de o exame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor da Súmula/TST nº 126, até porque não é preciso desusada perspicácia para se inferir ter o Regional se orientado pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, em virtude do qual a decisão de origem é sabidamente soberana. II - Recurso não conhecido. DANO MORAL. I - Não obstante as considerações traçadas pelo recorrente sobre a dor e humilhação s...

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