Acórdão Inteiro Teor nº HC-3/1999-000-24.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Noviembre de 2000

Magistrado ResponsávelMinistro João Oreste Dalazen
Data da Resolução21 de Noviembre de 2000
Emissor8ª Turma

TST - ROHC - 653866/2000.3 - Data de publicação: 16/02/2001fls.1

PROC. Nº TST-ROHC-653.866/00.3

A C Ó R D Ã O

SBDI2

JOD/ja/fv

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS ADJUDICADOS. RECUSA NA ENTREGA.

  1. Habeas corpus contra ordem de prisão de proprietário de empresa executada, reputado depositário infiel, em razão de reiterada recusa na entrega de bens adjudicados pelo então Reclamante.

  2. Inscreve-se na competência da Justiça do Trabalho julgar o habeas corpus provindo de alegada coação de Juiz do Trabalho, salvo quando o coator for Juiz de Trabalho Regional do Trabalho (Constituição Federal, art. 105, I, "c" e "a"). Cabe ao Tribunal Regional respectivo julgar virtual habeas corpus, com recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, se denegatória a decisão, por analogia aos arts. 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.

  3. Evidencia-se o intuito do depositário em se esquivar do cumprimento da obrigação de entregar os bens que lhe foram confiados quando, após a decretação de prisão, aventa a possibilidade de conciliação para pôr fim à lide e, muito embora tenha se comprometido em audiência a restituir os bens adjudicados, descumpre novamente a determinação judicial nesse sentido.

  4. Recurso ordinário não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº TST-ROHC-653.866/00.3, sendo Recorrente JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO, Paciente ARNALDO VASCONCELOS e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JCJ DE CAMPO GRANDE/MS.

    JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO impetrou habeas corpus contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Presidente da MM. 4ª JCJ de Campo Grande/MS que determinou a prisão de ARNALDO VASCONCELOS, proprietário da empresa então Executada e ora Paciente, dada a não-entrega dos bens adjudicados pelo então Exeqüente nos autos da execução trabalhista nº 0926/94.

    Sustentou o Impetrante que alguns dos bens teriam estado sempre à disposição do juízo e que outros sequer pertenceriam ao Paciente, mas, sim, a seus clientes. Por fim, alegou sérios problemas de saúde que justificariam o pedido alternativo de prisão domiciliar.

    O egrégio 24º Regional indeferiu a concessão de habeas corpus (fls. 208/210), sob o fundamento sintetizado na seguinte ementa:

    "HABEAS CORPUS - MUDANÇA DE REGIME - 'O habeas corpus é remédio jurídico pelo qual se discute a legalidade ou ilegalidade da prisão, não se prestando a modificar pena imposta pelo juiz da execução que é a quem compete a aplicação da mesma'."

    Aos embargos declaratórios interpostos (fls. 213/215), negou-se provimento (fls. 219/221).

    Inconformado, o Impetrante interpôs recurso ordinário, reiterando os termos da petição inicial (fls. 224/233).

    Sem contra-razões (certidão, fl. 229v).

    A douta Procuradoria opina pelo conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 244/249).

    É o relatório.

  5. CONHECIMENTO

    Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

  6. MÉRITO DO RECURSO

    2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Conquanto não argüida por qualquer das partes, cumpre-me, de ofício, examinar preliminarmente a controvertida competência da Justiça do Trabalho para o habeas corpus.

    Objeta-se em prol da incompetência que o habeas corpus, conforme entendimento doutrinário dominante, é uma ação penal não condenatória e que o art. 114, da Constituição Federal de 1988, não concedeu à Justiça do Trabalho competência alguma em matéria criminal. Isso, porém, não me parece inteiramente exato. Inequivocamente é uma ação, mas não é ação penal: é apenas...

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