Acórdão Inteiro Teor nº HC-3/1999-000-24.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Noviembre de 2000
Magistrado Responsável | Ministro João Oreste Dalazen |
Data da Resolução | 21 de Noviembre de 2000 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - ROHC - 653866/2000.3 - Data de publicação: 16/02/2001fls.1
PROC. Nº TST-ROHC-653.866/00.3
A C Ó R D Ã O
SBDI2
JOD/ja/fv
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS ADJUDICADOS. RECUSA NA ENTREGA.
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Habeas corpus contra ordem de prisão de proprietário de empresa executada, reputado depositário infiel, em razão de reiterada recusa na entrega de bens adjudicados pelo então Reclamante.
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Inscreve-se na competência da Justiça do Trabalho julgar o habeas corpus provindo de alegada coação de Juiz do Trabalho, salvo quando o coator for Juiz de Trabalho Regional do Trabalho (Constituição Federal, art. 105, I, "c" e "a"). Cabe ao Tribunal Regional respectivo julgar virtual habeas corpus, com recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, se denegatória a decisão, por analogia aos arts. 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
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Evidencia-se o intuito do depositário em se esquivar do cumprimento da obrigação de entregar os bens que lhe foram confiados quando, após a decretação de prisão, aventa a possibilidade de conciliação para pôr fim à lide e, muito embora tenha se comprometido em audiência a restituir os bens adjudicados, descumpre novamente a determinação judicial nesse sentido.
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Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº TST-ROHC-653.866/00.3, sendo Recorrente JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO, Paciente ARNALDO VASCONCELOS e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JCJ DE CAMPO GRANDE/MS.
JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO impetrou habeas corpus contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Presidente da MM. 4ª JCJ de Campo Grande/MS que determinou a prisão de ARNALDO VASCONCELOS, proprietário da empresa então Executada e ora Paciente, dada a não-entrega dos bens adjudicados pelo então Exeqüente nos autos da execução trabalhista nº 0926/94.
Sustentou o Impetrante que alguns dos bens teriam estado sempre à disposição do juízo e que outros sequer pertenceriam ao Paciente, mas, sim, a seus clientes. Por fim, alegou sérios problemas de saúde que justificariam o pedido alternativo de prisão domiciliar.
O egrégio 24º Regional indeferiu a concessão de habeas corpus (fls. 208/210), sob o fundamento sintetizado na seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - MUDANÇA DE REGIME - 'O habeas corpus é remédio jurídico pelo qual se discute a legalidade ou ilegalidade da prisão, não se prestando a modificar pena imposta pelo juiz da execução que é a quem compete a aplicação da mesma'."
Aos embargos declaratórios interpostos (fls. 213/215), negou-se provimento (fls. 219/221).
Inconformado, o Impetrante interpôs recurso ordinário, reiterando os termos da petição inicial (fls. 224/233).
Sem contra-razões (certidão, fl. 229v).
A douta Procuradoria opina pelo conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 244/249).
É o relatório.
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CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
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MÉRITO DO RECURSO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conquanto não argüida por qualquer das partes, cumpre-me, de ofício, examinar preliminarmente a controvertida competência da Justiça do Trabalho para o habeas corpus.
Objeta-se em prol da incompetência que o habeas corpus, conforme entendimento doutrinário dominante, é uma ação penal não condenatória e que o art. 114, da Constituição Federal de 1988, não concedeu à Justiça do Trabalho competência alguma em matéria criminal. Isso, porém, não me parece inteiramente exato. Inequivocamente é uma ação, mas não é ação penal: é apenas...
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