Acórdão Inteiro Teor nº RO-1454/2002-332-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 15 de Septiembre de 2004

Magistrado ResponsávelMinistro Ives Gandra Martins Filho
Data da Resolução15 de Septiembre de 2004
Emissor4ª Turma

TST - RR - 1454/2002-332-04-00.5 - Data de publicação: 08/10/2004

PROC. Nº TST-RR-1.454/2002-332-04-00.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1.454/2002-332-04-00.5

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

IGM/igm/ff/ca

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - PEDIDOS IDÊNTICOS - SÚMULA Nº 268 DO TST - INTERRUPÇÃO -CONTAGEM RETROATIVA DO QÜINQÜÊNIO A PARTIR DA SEGUNDA RECLAMATÓRIA.

  1. Na seara trabalhista, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/00) e o art. 11, I, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 9.658, de 05/06/98) estabelecem a regra geral de prescrição para todas as reclamações visando a obter a tutela jurisdicional de direitos laborais: cinco anos contados da lesão ao direito, tendo o trabalhador o limite de dois anos após a extinção do contrato para postular seus haveres.

  2. O TST já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato (Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1).

  3. Houve quem sustentasse que o prazo bienal seria decadencial e o prazo qüinqüenal seria prescricional. Por um lado, o simples fato de que ambos os prazos digam respeito ao exercício do direito de ação e que ambos estejam sujeitos a interrupção leva à conclusão inelutável de que ambos têm natureza prescricional. Mas por outro, verifica-se que a forma de incidência não é idêntica, pois o transcurso do tempo atua de modo diverso em relação a cada um deles.

  4. Com efeito, o prazo bienal, contado da extinção do contrato, funciona em sistema binário: ou foi respeitado, e a ação pode ser apreciada, ou foi ultrapassado, e a ação é julgada prescrita. Já o prazo qüinqüenal funciona em sistema decimal: admite gradação na aplicação do decurso do tempo à demanda, uma vez que vai sendo consumido dia-a-dia, sem possibilidade de resgate do tempo perdido.

  5. Ora, a questão que se coloca quanto aos efeitos da interrupção é aquela relativa ao prazo já consumido anteriormente ao ajuizamento da primeira reclamatória. Havendo interrupção do prazo prescricional, o Reclamante terá novamente dois anos para ajuizar uma segunda reclamatória. No entanto, em face do princípio da segurança jurídica, o transcurso do tempo continuará agindo quanto ao prazo qüinqüenal, que deverá ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da segunda reclamatória.

  6. Se se admitisse solução diversa...

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