Acórdão Inteiro Teor nº RO-480/2002-038-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 7 de Diciembre de 2005

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos
Data da Resolução 7 de Diciembre de 2005
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 480/2002-038-01-00.6 - Data de publicação: 24/02/2006

PROC. N.º TST-AIRR-480/2002-038-01-00.6

fls.1

PROC. N.º TST-AIRR-480/2002-038-01-00.6

A C Ó R D Ã O

Primeira Turma

JCAPS/GM/AS

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ENCERRAMENTO. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Encerrada a fase instrutória, com razões finais remissivas, preclusa está a oportunidade para alegação de cerceamento do direito de defesa, decorrente do indeferimento de pedidos de adiamento da audiência e de inquirição de testemunhas, a teor do disposto no artigo 795 da CLT. Nesse contexto, é inviável o provimento de agravo que visa ao processamento de recurso de revista fundado na alegação de desrespeito ao princípio da ampla defesa.

Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-480/2002-038-01-00.6, sendo Agravante MONTE CARLOS JÓIAS LTDA. e Agravada ROSÂNGELA FONSECA ARANHA.

A reclamada, não se conformando com a decisão de fl. 69, ingressou com agravo por instrumento sustentando que, ao contrário da conclusão a que chegou o Juízo

a quo

, foram satisfeitos todos os pressupostos legais exigidos para o processamento regular do recurso de revista denegado (fls. 70/73).

Mantida a decisão agravada (fl. 70), houve apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 76/77) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 78/79).

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho (RITST, art. 82).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais, objetivos e subjetivos, conheço do agravo.

MÉRITO DO RECURSO

  1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

    O excelentíssimo Juiz Vice-Presidente do Tribunal do Trabalho Primeira Região denegou seguimento ao recurso de revista, valendo-se, para tanto, do seguinte fundamento:

    -Nulidade da decisão por cerceamento de defesa - Descabido o apelo por esse ângulo, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial n.º 115 , do C. TST.-

    (fl. 69).

    Em sua minuta de agravo, a reclamada insiste na tese de que o indeferimento, pelo Juízo da instrução, do pedido de adiamento da audiência em virtude da ausência de envio de notificações às testemunhas, bem como do requerimento para oitiva daquelas que compareceram para prestar depoimento, acarretou-lhe cerceamento do direito de defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição...

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