Acórdão Inteiro Teor nº RO-9657/1999-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 15 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza
Data da Resolução15 de Octubre de 2003
Emissor5ª Turma

TST - RR - 653089/2000.6 - Data de publicação: 31/10/2003

PROC. Nº TST-RR-653.089/2000.6

fls.1

PROC. Nº TST-RR-653.089/2000.6

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JCRS/ambm

RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL DE TRABALHO. O acórdão manifesta posicionamento consentâneo à OJ 23 da SDI-1/TST, motivo porque a alegação de contrariedade a esta não autoriza o conhecimento da revista. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA

O acórdão recorrido apresentou decisão no sentido de que a atualização monetária deve incidir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao trabalhado, estando portanto em contrariedade ao entendimento desta corte assentado na orientação jurisprudencial nº. 124 da SBDI-1. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.

CORREÇÃO DO FGTS. TABELA PRÓPRIA

A recorrente entende que o FGTS deve observar tabela própria expedida pela Caixa Econômica Federal e não o índice geral de correção aplicável aos demais débitos trabalhistas. Em que pese o critério diverso de atualização dos depósitos do FGTS estabelecido no art. 13 da Lei 8.036/90, este aplica-se tão-somente aos valores existentes nas contas vinculadas dos empregados. Violação inexistente. Arestos inespecíficos. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-653.089/2000.6, em que é Recorrente DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA e Recorrido ANTÔNIO RIBEIRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 301/306, julgou improcedente o Recurso Ordinário da reclamada de fls. 276/289, nas questões relativas às horas extras decorrentes do tempo gasto para marcação de cartões de ponto, bem como acerca da aplicação da correção monetária, entendendo que é devido a retribuição salarial ao trabalhador desde o momento em que este ingressa nas dependências da empresa e até que dela se retira por estar a disposição do empregador, bem como entendeu que a correção monetária é devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado.

Inconformada, interpõe a reclamada Recurso de Revista, a fls. 308/325, sustentando que não há labor nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não devendo, pois, ser considerados como tempo à disposição do empregador. Requer, sucessivamente, caso não seja este o entendimento desta Corte, que seja observado um período de 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos a entrada e na saída, em contraposição ao entendimento esposado...

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