Acórdão Inteiro Teor nº RO-250641/2000.00 de 1ª Turma, 11 de Dezembro de 2007
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Resumo
RECURSO DE REVISTA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CONVENÇÃO COLETIVA - DISSÍDIO ENTRE SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA E EMPRESA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídio envolvendo sindicato da categoria econômica e empresa, cujo objeto seja a cobrança de contribuição assistencial avençada em convenção coletiva. A Emenda Constitucional nº 45 de 8/12/2004, publicada em 31/12/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, ampliou de forma significativa a competência material da Justiça do Trabalho, acrescentando o inciso III ao indicado dispositivo constitucional, que prevê a competência para processar e julgar -as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Recurso de revista conhecido e provido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-250641/2000.00 de 1ª Turma, 11 de Dezembro de 2007
TST - RR - 37608/2002-900-04-00.1 - Data de publicação: 14/12/2007
PROC. Nº TST-RR-37608/2002-900-04-00.1fls.1PROC. Nº TST-RR-37608/2002-900-04-00.1A C Ó R D Ã O1ª TurmaVMF/maRECURSO DE REVISTA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CONVENÇÃO COLETIVA - DISSÍDIO ENTRE SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA E EMPRESA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA D...Veja o conteúdo completo deste documento
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