Acórdão Inteiro Teor nº RO-1639/2000-000-12.00 de 5ª Turma, 18 de Outubro de 2000
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Resumo
MASSA FALIDA. DOBRA PREVISTA NO ART. 467, DA CLT E MULTA DO ART. 477 DA CLT. Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no juízo universal da falência, a massa falida deve ser isenta da penalidade pelo não pagamento da parte incontroversa dos salários em primeira audiência, afastando a incidência do artigo 467 da CLT, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, oriunda do atraso na quitação dos haveres rescisórios. Isso porque ao síndico não é permitido, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/54 (Lei de Falências) a fluência dos juros moratórios fica condicionada à possibilidade de o ativo apurado ser suficiente para liquidar a dívida principal da massa. Embargos parcialmente conhecidos e providos.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-1639/2000-000-12.00 de 5ª Turma, 18 de Outubro de 2000
TST - RR - 673452/2000.7 - Data de publicação: 17/11/2000fls.1
PROC. Nº TST-RR-673.452/2000.7A C Ó R D Ã O5ª TurmaRB/tb/afMASSA FALIDA. DOBRA PREVISTA NO ART. 467, DA CLT E MULTA DO ART. 477 DA CLT. Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no juízo universal da falência, a massa falida deve ser isenta da penalidade pelo não pagamento da parte incontroversa dos salários em primeira audiência, afastando a incidência do artigo 467 da CLT, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, oriunda do atraso na quitação dos haveres rescisórios. Isso porque ao síndico não é permitido, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não te...Veja o conteúdo completo deste documento
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