Acórdão Inteiro Teor nº RO-3995/1996-000-10.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 26 de Septiembre de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Data da Resolução26 de Septiembre de 2001
Emissor2ª Turma

TST - RR - 485621/1998.0 - Data de publicação: 19/10/2001fls.1

PROC. Nº TST-RR-485.621/98.0

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

ACV/AL/st

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO FILHO DE EMPREGADO FALECIDO - LEI Nº 6.858/80.

A Lei nº 6.858/80 confere legitimidade ao descendente para postular em juízo, em seu próprio nome, direitos decorrentes de contrato entre empregador e empregado falecido, desde que preenchido o requisito da habilitação perante à Previdência Social. Comprovado nos autos a condição do autor de dependente perante o órgão previdenciário, entende-se demonstrada a legitimidade ativa do dependente para ingressar em Juízo independentemente de inventário.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-485.621/98.0, em que é Recorrente LEONEL VILELA DE ARGOLO E RODRIGUES e Recorrida ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - ASEFE.

O Egrégio Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, descendente de empregado falecido, mediante acórdão de fls. 172/176, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao seguinte argumento ementado:

"EMENTA. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Ainda que a Lei nº 6.858, de 1980, conferisse legitimidade ao descendente para postular, em nome próprio, direitos decorrentes do contrato mantido com o empregado falecido, ele deve ostentar, necessariamente, a condição de dependente junto à previdência social (art. 1º). Ausente a condição, o processo comporta extinção, sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, inciso VI)."

Embargos de declaração interpostos às fls. 180/181, acolhidos parcialmente para esclarecimentos às fls. 186/187.

Inconformado, interpõe recurso de revista o reclamante, às fls. 191/194, alegando violação dos arts. 1º da Lei nº 6.858/80 e 1.037 da Lei nº 7.019/82. Argumenta que a legitimidade ativa para pleitear créditos trabalhistas de seu genitor lhe é conferida por aquelas normas, independentemente de inventário.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 200, em face da possível violação de dispositivo legal.

Ausentes as contra-razões, conforme certidão de fls. 202.

A D. Procuradoria Geral do Trabalho, em parecer de fls. 207/209, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO - LEI Nº 6.858/80

CONHECIMENTO

O Egrégio Tribunal Regional, mediante acórdão de fls. 172/176, ao...

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